top of page
focosmais-header-blog.png

Assine nossa newsletter!

Pronto, você está cadastrado(a) na nossa Newsletter

Auxílio creche: Sou obrigado a pagar ao funcionário?



Artigo produzido por Alana Paula Santos de Araujo.

O auxílio creche é um valor pago ao funcionário para que o mesmo possa colocar o seu filho em uma creche durante o horário de trabalho. Esse auxílio ou reembolso-creche deve ser estipulado em acordo ou convenção coletiva.


Segundo o artigo 389 da CLT, § 1º : “Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação’’.



Portaria N° 671/2021

A PORTARIA/MTP Nº 671/2021, em seu artigo 119, § 1º, regulamentou o §1º do artigo 389 da CLT, trazendo os seguintes requisitos sobre o local adequado que a empresa deve ter:


I - berçário com área mínima de três metros quadrados por criança, devendo haver, entre

os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de cinquenta centímetros;

II - saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto para que as mulheres

possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;

III - cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a

criança ou para as mães;

IV - o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável; e

V - instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal do berçário.


Para que a empresa substitua as exigências do local apropriado constante no artigo acima da portaria, o estabelecimento deve ter uma creche própria ou convênio com outras entidades públicas ou privadas. Esses convênios devem ser, preferencialmente, com creches nas proximidades da residência da funcionária ou da empresa.


O auxílio-creche ou reembolso creche foi autorizado também pela PORTARIA/MTP Nº 671/2021, no artigo 121, estabelecendo que quando a empresa desejar substituir a exigência da § 1º do art. 389 da CLT. Para que isso aconteça, a empresa deve seguir as seguintes exigências :


I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços dessa natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;


II - o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;



III - as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados, ou por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico; e


IV - o reembolso-creche deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.


Bem como, a implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.


O artigo 6° da CLT diz que :

“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o

executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam

caracterizados os pressupostos da relação de emprego’’


Desta forma, se a empresa paga o auxílio creche para os funcionários, não existe diferença se o empregado está em regime presencial ou home office.



A Focosmais conta com especialistas do departamento pessoal para te ajudar. Se não quiser ter essa preocupação com sua folha de pagamento entre em contato conosco que podemos te ajudar. Vem ser mais, vem ser Focosmais.


Nos siga nas redes sociais para ficar de olho em todos os nossos artigos e publicações. Se este tópico lhe foi útil, clique no coraçãozinho e compartilhe.


Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:




Nos acompanhe também nas mídias sociais:


544 visualizações0 comentário

Posts Relacionados

Ver tudo

categorias:

recentes:

notícias:

dúvidas?

bottom of page