Artigo produzido por Gisele Melo. A legislação estabelece que as empresas devem pagar uma remuneração mensal a todos os funcionários até o 5° dia útil do mês seguinte, mas o que muitos não sabem é que as empresas podem antecipar o pagamento de uma parte do valor dos salários até o dia 20 do mês e pagar os valores residuais no 5° dia útil do mês subsequente.
Essa modalidade de pagamento é denominada adiantamento quinzenal ou adiantamento salarial. Quer saber como funciona? Segue a leitura que te conto.
Adiantamento quinzenal/salarial
O adiantamento quinzenal ou antecipação salarial é uma forma de pagamento na qual a empresa paga uma parcela do salário até 20° dia do mês e paga o valor restante até o 5° dia útil do mês seguinte.
Não há nenhuma lei que estabeleça a obrigatoriedade do pagamento do adiantamento quinzenal, contudo muitas categorias sindicais estabelecem em suas convenções e acordos coletivos esta modalidade de pagamento, isto porque é visto como um benefício para o empregado, já que este não precisaria aguardar 30 dias para receber parte do seu salário.
Em contrapartida, também é benefício para o caixa da empresa, já que não precisa desembolsar os salários integrais de uma só vez.
Dica de mestre: Quando o sindicato estabelece no instrumento coletivo o pagamento do adiantamento quinzenal/salarial, é dever da empresa aderir esta modalidade de pagamento. Contudo, se não for estabelecido pelo sindicato, fica a critério do empregador adotar esse modelo de pagamento ou não.
Como funciona o pagamento ?
A folha de adiantamento quinzenal/salarial é calculada mensalmente para todos os colaboradores. O valor não poderá ultrapassar 40% do salário contratual e não poderá ser lançado nenhuma espécie de desconto, exceto IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), se houver.
Veja o exemplo abaixo:
Salário : R$ 1.500,00
Folha Adiantamento 40%…....R$ 600,00
Nessa situação, o empregador pagará R$600,00 ao funcionário na folha do adiantamento quinzenal.
Dica de mestre: Quando o sindicato estabelece essa modalidade de pagamento nas convenções e acordos, normalmente, é descrito a porcentagem que o empregador deve utilizar.
Quando a empresa adota por livre escolha, poderá adotar qualquer porcentagem, desde que não ultrapasse 40%.
Observe que na folha do adiantamento será demonstrado apenas o valor da porcentagem sobre o salário e nada mais.
No nosso exemplo utilizamos a alíquota máxima de adiantamento, 40%, logo os demais 60% serão pagos na folha mensal, juntamente com os adicionais, benefícios, se houver, bem como os descontos previsto em lei.
Veja abaixo um exemplo de como será a folha mensal desse colaborador:
Salário…………………….... R$ 1.500,00
(+) Horas extras………………..100,00
(+) Reflexo de Dsr HE ……....20,00
( - ) Ad. Salarial………………………………..….(R$ 600,00)
( - )Inss……………………………………………………...(R$124,62)
( - )Vale transporte 6%........................ (R$ 90,00)
= Salário Líquido....R$804,00
Nesse caso, no 5° dia útil a empresa pagará R$804,00 ao funcionário. Observe que os valores de adiantamento entram na folha mensal como desconto, pois assim é demonstrado que essa porcentagem já foi paga.
Em síntese, a empresa terá duas folhas de pagamento, sendo elas:
Adiantamento
Mensal
A primeira será literalmente um recibo formalizando o pagamento da antecipação, já a segunda será um demonstrativo de todos os descontos e proventos que o funcionário recebeu no mês.
Prazo para pagamento
A data do pagamento, normalmente, é estabelecida pelo sindicato quando o adiantamento é previsto em convenção coletiva. Se a empresa adotar a modalidade de pagamento de adiantamento quinzenal por livre escolha deverá efetuar o pagamento entre os dias 15 e 20 do mês.
IRRF no adiantamento Quinzenal
Como vimos nos exemplos anteriores, o recibo do adiantamento quinzenal será composto apenas pelo valor do percentual do adiantamento a pagar, exceto se o total de proventos que o funcionário recebeu naquele mês ultrapassar a faixa de isenção do IRRF.
Pois é! Conforme a lei 8.134/1990 Art. 3° O Imposto de Renda na Fonte, de que tratam os arts. 7° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidirá sobre os valores efetivamente pagos no mês, logo, quando o pagamento do adiantamento somado às demais remunerações pagas no mesmo mês (ou seja, o salário do mês anterior pago dentro do mesmo mês do adiantamento também entrará no cálculo) ultrapassar a faixa de isenção do imposto de renda, é devido o desconto do IRRF.
Vamos ver na prática:
Folha de pagamento de Abril, paga no 5° dia útil de maio.
Salário…………………….... R$ 1.500,00
(+) Gratificação…….. R$ 1.300,00
( - ) Ad. Salarial………………………………..….(R$ 600,00)
= Proventos do mês de Abril = R$ 2.200,00, pagos no 5º dia útil de Maio.
IRRF: a Base de cálculo do IRRF : R$ 2.200,00 - R$ 528,00 (desconto simplificado do IRRF) = R$ 1.672,00 - Por essa base, conclui-se que o funcionário está isento do desconto do IRRF na folha mensal, conforme tabela aqui, pois o rendimento tributário foi inferior a faixa de isenção.
Nesse mesmo mês de Maio, o funcionário recebeu sua folha de adiantamento:
Folha Adiantamento 40%…....R$ 600,00 no dia 15/05.
Dica de mestre: Perceba que no 5° dia útil a renda foi R$ 2.200,00 e com o pagamento do adiantamento no 15° dia de maio no valor de R$ 600,00, o valor total recebido pelo empregado, dentro do mês de Maio, foi R$ 2.800,00, logo calcula-se:
IRRF: a Base de cálculo do IRRF : R$2.800,00 -R$ 528,00 (desconto simplificado) = R$2.272,00.
Ou seja, o total da renda ultrapassou a faixa de isenção, sendo devido o desconto do IRRF na folha de adiantamento, conforme cálculo abaixo:
Base de cálculo do IRRF: R$2.272.
Alíquota………………………..7,5%
(-) dedução……………………158,40
= Valor IRRF a pagar…………..R$ 12,00
Assim será a folha do adiantamento:
Folha Adiantamento 40%…....R$ 600,00
(-) IRRF …………………………………….…....R$ 12,00
Líquido a pagar : R$ 588,00
Bom, te contamos um pouco sobre o adiantamento quinzenal / antecipação salarial, se quiser saber mais entre em contato conosco, temos uma equipe de mais de 50 especialistas prontos para te auxiliar. Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:
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