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Restaurantes em Salvador: Conheça as 2 formas de apuração do ICMS.


Artigo produzido por Diogo Dias. O ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. A Lei Estadual 7014/96 em seu artigo 2º menciona que o imposto incide inclusive nas operações de restaurante e fornecimento de alimentação  O ICMS incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;”


1ª Forma: Apuração do ICMS por débito e crédito


Esse imposto tem por essência ser não cumulativo, ou seja, em sua apuração é permitido utilizar como crédito o valor do ICMS da operação anterior e essa operação consiste na compra das mercadorias que serão revendidas, essa é umas das formas de apuração do imposto para os restaurantes que apuram o ICMS por débito e crédito.


Por Exemplo: 

Um restaurante que em determinado mês realizou vendas de mercadorias tributáveis que somaram R$10.000,00 e dentro deste mesmo mês realizou dentro do Estado compras de mercadorias para revenda no qual teve nessa operação ICMS que somou R$650,00. Esse ICMS, vem, normalmente, destacado na nota fiscal e não ocasiona nenhum ônus para a empresa já que o dispêndio dele é de responsabilidade do próprio fornecedor.


Então vamos lá realizar a apuração do imposto levando em consideração a alíquota vigente no Estado de 19%:


Vendas tributáveis do mês: R$10.000,00

Alíquota do ICMS: 19%

Crédito da operação: R$650,00


Inicialmente pegamos a alíquota do Estado e aplicamos no total de vendas tributáveis do mês para chegarmos no valor bruto do imposto: 

R$10.000,00 x 19% = R$1.900,00


Após encontrarmos o valor bruto do ICMS de R$1.900,00 deduzimos os créditos disponíveis para chegarmos no valor líquido a recolher: 

R$1.900,00 - R$650,00 = R$1.250,00


Após realizar esse processo chegamos no valor do ICMS que deve constar no documento de arrecadação Estadual para que seja recolhido o imposto.


2ª Forma: Apuração do ICMS com redução da base de cálculo


A outra forma de apuração do ICMS para atividades de Restaurantes é com a base de cálculo reduzida, conforme inciso VI art. 267 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia:



VI - das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, exclusivamente com alimentos e bebidas preparados neste Estado pelo próprio contribuinte em seus estabelecimentos,  de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%.


Dica do Mestre: Esse benefício fiscal tem 2 pontos importantes que devem ser observados, o primeiro é que a redução é da base de cálculo e não da alíquota do imposto. 


Dica do Mestre: O outro ponto importante é que ao optar por essa redução o contribuinte fica impedido de utilizar quaisquer outros créditos.


Para chegarmos a base de cálculo reduzida precisamos dividir os 4% pela alíquota do ICMS vigente no Estado (19%): 4/19 = 21,0526%, ou seja, esse percentual será aplicado  nas vendas totais tributáveis e assim chegar na base de cálculo do imposto.


Por Exemplo: 


Tenhamos como exemplo a mesma situação da operação anterior:


Vendas tributáveis do mês: R$10.000,00

Alíquota do ICMS: 19%

Crédito da operação: R$650,00

Percentual para redução da base de cálculo: 21,0526%.


Inicialmente iremos aplicar o percentual de redução da base de cálculo nas vendas tributáveis do mês e assim chegar na base de cálculo do imposto:

R$10.000,00 x 21,0526% = R$2.105,26


Após esse processo será aplicado o percentual de 19% na base de cálculo para chegar no valor do ICMS a recolher:

R$2.105,26 x 19% = R$400,00


Para verificar se a carga tributária do imposto está equivalente a 4% conforme sinaliza o regulamento basta aplicar o percentual de 4% no valor total das saídas tributáveis:

R$10.000,00*4% = R$400,00


Dica do Mestre: Caso haja mudança na alíquota vigente no Estado o mecanismo para encontrar o percentual de redução do imposto continua o mesmo (4% / alíquota atual).


Pronto, checamos e vimos que está tudo certinho. 


Nota-se que a empresa tinha um crédito referente às compras efetuadas para revenda, porém ela não pode utilizar esse crédito nem qualquer outro, pois a opção da apuração do ICMS com a base de cálculo reduzida é em detrimento de quaisquer outros créditos. 


Comparativo: 


Em um comparativo das 2 operações percebe-se que na opção de apuração por débito e crédito o contribuinte recolheu R$ 1.250,00 reais, ou seja, levando em consideração esses dados seria mais vantajoso a forma de tributação com a base de cálculo reduzida.


Atenção: O Decreto nº 22.453 publicado em Dezembro de 2023 trouxe mudanças na tributação para restaurante onde sinaliza que os produtos e bebidas comprados e revendidos diretamente sem passar por nenhum processo dentro do estabelecimento deve ter a incidência do percentual total do ICMS (19%).


Essas são as duas possibilidades de apuração do ICMS para as empresas que desenvolvem a atividade de restaurante e cabe a você contribuinte analisar qual das 2 formas é mais vantajosa para o seu negócio, a Focosmais conta com especialistas para te ajudar não só com essa análise mas também com toda a apuração e processos burocráticos perante ao Estado. Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:




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