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Quais são os encargos que incidem sobre a folha de pagamento?



Artigo produzido por Gisele Melo.

O vínculo empregatício tem como característica a onerosidade, ou seja, o pagamento pelo serviço prestado. No ponto de vista econômico, o atributo da onerosidade pode ser denominado de “custo de mão de obra”, esse custo é formado pelos salários dos colaboradores e pelos os impostos que incidem dessa relação de trabalho, que são os encargos sociais.


Você conhece os principais encargos sociais que incidem mensalmente sobre a folha de pagamento? Não? Então segue a leitura que vamos te apresentar.



O que são Encargos Sociais?

Os encargos sociais são obrigações pagas diretamente e indiretamente pelo empregador tanto para gerar benefícios ao funcionário, como por exigência do governo, através de alíquotas previstas em lei que visam o bem social da sociedade.

Existem vários tipos de encargos, todavia, nesse artigo, vamos focar nos que incide mensalmente sobre folha de pagamento, são eles:

  1. Contribuição previdenciária (CP e CPP)

  2. RAT x FAP

  3. TERCEIROS

  4. FGTS

  5. IRRF



1. Contribuição previdenciária

A Contribuição previdenciária individual, também chamada de INSS (pois é paga ao Instituto Nacional do Seguro Social) é uma poupança compulsória garantida ao trabalhador assalariado. O recolhimento dessa guia é devido pelo empregado, mas paga pelo empregador. Desse modo, o INSS é descontado do salário do funcionário, ficando a cargo do empregador repassar o valor para o INSS.

Além do INSS do empregado, há também o INSS do empregador denominado Contribuição previdenciária patronal.

Esta Contribuição (CPP) é devida mensalmente apenas pelas empresas optantes pelo regime tributário Lucro Real (LR), Lucro presumidos (LP), e as empresas enquadradas no anexo IV do Simples Nacional.

Os demais anexos do Simples Nacional pagam o CPP pelo DAS.

  • CPP para LR, LP e anexo IV do simples nacional, calcula-se 20% do custo total de folha de pagamento, mais o RAT x FAP.

Para saber mais sobre o anexo IV do Simples Nacional e o recolhimento da CPP, clique aqui!


  • CPP para os demais anexos de simples nacional é calculada de acordo com a atividade, faturamento e tabelas do simples nacional, já incluído na alíquota do Simples Nacional, através do recolhimento do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Para saber mais sobre esse tema, acesses os artigos abaixo:


2. RAT

O Risco de Acidente do Trabalho (RAT) é um seguro previdenciário que visa subsidiar os gastos com profissionais que foram vítimas de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho. É atribuída uma tabela com alíquotas, cujo a empresa, com auxílio do contador, identifica qual se enquadra na sua empresa. As alíquotas podem ser consultadas através do CNAE preponderante da Empresa através do site: Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.


Vejas as alíquotas a seguir:


Já o FAP (Fator acidentário de prevenção) é o multiplicador que varia de 0,50000 a 2,0000 calculado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do RAT. O FAP é aplicado por estabelecimento e varia anualmente. Esse dois encargos calcula-se juntamente com os 20% da folha de pagamento e resultarão o CPP Total, veja a fórmula a seguir:

INSS patronal = 20% da folha de pagamento + (RAT x FAP)



3. Contribuição de terceiros

Conhecido como sistema S, a contribuição de terceiros é prevista na CF/88 e é calculado pelo FPAS e distribuído para indústrias com o objetivo de financiar a capacitação profissional, lazer, transporte, saúde e comércio, como por exemplo o SENAI, SESC, SESI, etc.


A tabela de alíquota pode variar de acordo com o regime tributário de cada empresa, mas geralmente equivale a 5,8% da folha de pagamento. Vale salientar que fica a cargo do instituto nacional do seguro social (INSS) repassar os valores arrecadados.


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O CP, CPP e Terceiros compõem a guia que denominamos GPS, guia de recolhimento da previdência social, que deve ser paga até o vigésimo dia útil do mês subsequente a folha de salários.

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4. FGTS

O Fundo de garantia do trabalhador, conforme o art 7° da CF/88, parágrafo III, é um direito de todo empregado, que foi instituído pela lei N°8.036 de 11 de novembro de 1990.

Pode-se dizer que é uma reserva compulsória para o empregado e um encargo para o empregador, onde calcula-se 8% da remuneração do empregado que deve ser depositado através da guia de recolhimento de FGTS pelo empregador até sétimo dia do mês subsequente em uma conta específica do trabalhador vinculada na caixa econômica federal (CEF).



5. IRRF

O imposto de renda retido na fonte é uma obrigação tributária mensal da folha de pagamento, variando de acordo com uma tabela progressiva, no qual, o trabalhador, ao final do exercício, caso seja obrigado a enviar declaração de imposto de renda, irá fazer o ajuste anual do imposto de renda, para cálculo se terá valores a restituir ou a pagar. Para saber mais sobre visite nosso blog, clicando aqui!


Como o nome já diz, é descontado diretamente da fonte do trabalhador assalariado conforme as alíquotas da tabela fornecida pelo governo federal.

Veja a seguir:



Fórmula: SALÁRIO - INSS - DEPENDENTES x alíquota - dedução = IRRF


A guia de IRRF é emitida mensalmente e deverá ser paga até o vigésimo dia útil do mês subsequente.


Em síntese, esses são os principais encargos que incidem sobre a folha de pagamento mensalmente, como observado é imprescindível o auxílio de um contador, pois alguns desses tributos variam de alíquotas anualmente, além das particularidades de cada regime de tributação.

Deste modo, a contabilidade enviará mensalmente as seguintes guias:

  • GPS (CP, CPP, RATxFAP, TERCEIROS) - vencimento no dia 20 do mês subsequente.

  • FGTS - vencimento no dia 07 do mês subsequente.

  • IRRF - vencimento no dia 20 do mês subsequente.

É importante se atentar aos vencimentos, pois o pagamento em atraso está sujeito a multa e juros e o não pagamento sujeitará a empresa a possíveis passivos trabalhistas e federais.


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