Artigo produzido por Leomara Neris dos Santos Sousa.
Será que sua empresa é obrigada a contratar Aprendiz? Se você ainda não sabe, vamos lá. Conforme a Instrução Normativa SIT n° 97/12, em seu artigo 2° e no artigo 429 da CLT é disposto que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)”
Para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), e as Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a educação profissional, é facultativa a contratação de jovem aprendiz nos termos do inciso III do artigo 51 da Lei Complementar n° 123/06.
Cada empresa deverá verificar o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) de cada empregado no site http://www.mtecbo.gov.br/cbosite, em “características de trabalho”, quanto a necessidade da função se vai entrar ou não para a cota de aprendizagem.
Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2° da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV - os aprendizes já contratados.
Se eu não cumprir as regras para a contratação do Jovem Aprendiz, o que pode acontecer com minha empresa?
De acordo com o Art. 434 CLT: Ficaram sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.
A competência para aplicar punições pelo descumprimento de quaisquer das normas acima é da Delegacia Regional do Trabalho – DRT, local.
Critérios para contratação do Jovem aprendiz:
A contratação de aprendizes, cabível ao empregador, deve permanecer na faixa etária entre 14 aos 24 anos;
precisa estar estudando tanto no fundamental ou no ensino médio;
A contratante deverá procurar um centro de integração, para intermediar a contratação do aprendiz, pois as mesmas tem parcerias com entidades qualificadas (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP) ;
Conforme o artigo 60, § 1° do Decreto n° 9.579/2018, a jornada de trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias. Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;
Quais são as vantagens para a contratação de aprendizes?
pagamento de apenas 2% do FGTS (75% menos que a contribuição normal);
Isento de multa rescisória;
Dispensa o aviso prévio remunerado;
isenção de acréscimo na contribuição previdenciária (para empresas enquadradas no Simples).
Como é calculado o salário do aprendiz?
De acordo com o artigo 59, parágrafo único do Decreto n° 9.579/2018 e artigo 428, § 2°da CLT, ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar n° 103/2000.
Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7
Observação: O número de semanas varia de acordo com o número de dias no mês
Exemplo prático mês com 31 dias
Base salário mínimo 1.100 / 220 = 5,00
Salário hora 5,00
20 horas semanais: R$ 516,66
5,00 x 20 x 4,4285 x 7 = R$ 516,66
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Obs: Caso a empresa pague o salário fixo, terá que tomar como base o mês com 31 dias, pois é mais benéfico para o funcionário. Para cálculo do salário do aprendiz a empresa tem que utilizar como base o salário base da categoria.
Dica de mestre:
Os contratos de aprendiz ainda em andamento, quando as empresas mudarem para EPP e ME deverão ser concluídos conforme contrato firmado, independente de ser facultativa a contratação.
Caso ocorra a redução na quantidade de funcionários da empresa, os contratos de aprendizagem não poderão ser cancelados, pois uma vez que o cálculo é feito pelo número de empregados existentes no momento do cálculo da cota, assim o contrato existente terá que finalizar apenas em sua data para término.
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