A Lei Municipal da Cidade de São Paulo, em decorrência de decisão do STF (Tema 1020), foi alterada para desobrigar os prestadores não estabelecidos no Município de São Paulo a realizar o cadastro CPOM (Cadastro de Prestadores de Outros Municípios).
O que muda?
Com isso, os Tomadores não podem mais realizar a retenção do ISS quando o prestador não possuir o CPOM (Cadastro de Prestadores em outro Município) e o ISS não for devido ao Município de São Paulo.
Abaixo a legislação:
LEI Nº 17.719 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal
equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador
estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em
cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.
Antes a legislação dizia: "fica obrigado a proceder a inscrição", agora a legislação diz: "poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda e que a inscrição no cadastro de que trata o art. 9º-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
Assim, o ISS não deve ser retido pelo Tomador, quando o ISS não é devido ao Município de SP.
Decisão do STF (trânsito em julgado - 05/06/2021) da inconstitucionalidade da Lei do Município de SP que exigia o cadastro CPOM e caso não tivesse a obrigação de retenção pelo tomador: Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em, apreciando o tema 1.020
da repercussão geral, prover o recurso extraordinário, para declarar incompatível
com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da
Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de
prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao
tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a
obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º-A, cabeça e §
2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001.
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