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Quais são os Laudos SST? A minha empresa precisa ter todos?

Atualizado: 5 de dez. de 2022



Artigo produzido por Gisele Melo.

Contratar um funcionário diz respeito não somente à responsabilidade pecuniária, mas também a social. Como exemplo, existem leis e normas regulamentadoras que visam resguardar a saúde e segurança do trabalhador (SST).


Dessa forma, para estar em compliance com Ministério do Trabalho e Emprego e evitar multas, é necessário que a empresa esteja com os documentos e laudos devidamente atualizados.


Estes relatórios de SST permitem a devida análise dos riscos de doença e de acidente ocupacional e discrimina como a empresa deve se comportar a fim de tutelar o bem-estar de seus funcionários.


Claro que alguns desses documentos, variam de categoria para categoria, por esse motivo destacamos três principais laudos que a sua empresa precisa para contratar funcionários.


Sabe quais são? Segue a leitura, que nós vamos te contar!


#Curiosidade: O tema saúde e segurança no trabalho é defendida na maior certificação internacional no âmbito trabalhista, a SA8000. Sendo esta pauta o 3° requisito obrigatório que a empresa deve cumprir para obter e preservar a certificação. Para mais informações sobre a SA8000, clique aqui!



1. Laudos


1.1. PGR e PGO

O programa de gestão de risco (PGR) e o programa de gestão ocupacional (PGO) entrou em vigor com o intuito de substituir o Programa de prevenção de risco ambientais (PPRA). O primeiro, trata-se de um laudo onde são dispostos todos os riscos de um estabelecimento, e quais medidas o empregador deve tomar para reverter a situação.


Já o segundo, corresponde a um laudo de prevenção e planejamento dos riscos identificados ou que possam surgir do trabalho.


Vale ratificar, que ambos documentos devem ser feitos antes da data de contratação ou transferência dos funcionários para o estabelecimento de trabalho (verificar as dispensa no item 2.5 e com uma Clínica do Trabalho).


Além disso, se identificado riscos, conforme orientado pela Norma Regulamentadora nº 01 do Ministério do Trabalho e Emprego, é dever do empregador notificar o empregado e é dever do empregado seguir os protocolos de segurança.


Em síntese, este é um dos primeiros laudos a ser feito pela empresa que pretende contratar um funcionário, visto que este servirá de base para outros laudos.


1.2 PCMSO

O PCMSO é o PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL, regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 07 do MTE.


Como o nome já diz, o objetivo desse laudo é promover a saúde e acautelar doenças ocupacionais. É importante dizer que, todas as empresas que têm funcionário são obrigadas a implantar o PCMSO (verificar as dispensa no item 2.5 e com uma Clínica do Trabalho).


Outrossim, é estabelecido pela NR nº 7 que o empregador deve escolher um médico do trabalho como responsável pela devida elaboração e gestão desse laudo.


Vale destacar que este relatório deve ser preparado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.


No item 7 da NR nº 7, é disposto que o PCMSO deve conter um planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, dentre esses atestados pode-se destacar, o comumente denominado ASO, que abrange os seguintes exames:


  1. Admissional - Deve ser feito antes do empregado assumir o cargo;

  2. Periódico - Deve ser feito por um período programado pelo PCMSO;

  3. Retorno ao trabalho - Deve ser realizado quando o funcionário retomar suas atividades laborativas após um período de afastamento igual ou superior a 30 dias;

  4. Mudança de risco ocupacional - Deve ser feito quando o funcionário é promovido para um novo cargo sujeito a algum risco;

  5. Demissional - Deve ser feito até 10 dias contados a partir da data de demissão.


Para finalizar, vale dizer que o médico deve fazer relatórios analíticos, anualmente, considerando a data do último relatório.




1.3 LTCAT

O laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) é um relatório cujo objetivo é discriminar de modo mais analítico e detalhista as condições ambientais a qual o funcionário esteve, está ou até mesmo estará sujeito.


Se detectado algum agente nocivo, é nesse parecer que estará atribuído às características, como por exemplo, se o grau de risco é elevado, médio ou baixo.


Pode-se segmentar a obrigatoriedade do LTCAT em duas normas sendo a primeira de caráter previdenciário, disposto no artigo 58, parágrafo primeiro da Lei nº 8.213/91, dado pela lei nº 9.732/98, já que este laudo servirá de base para a aposentadoria especial.


Enquanto a segunda norma tem por finalidade ser subsídio para os Laudos de Insalubridade e Periculosidade regidos, respectivamente, pela NR15 e NR16.


Para mais informação:




2. Obrigatoriedade


No que tange às obrigatoriedades, vale ressaltar algumas:


2.1. É obrigação da empresa providenciar a elaboração e manter todos os laudos devidamente atualizados.


2.2. É de competência de médico e/ou engenheiro do trabalho a elaboração e revisão dos laudos.


2.3. Empresas com empregados que estejam expostas a agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos, devem enviar para o governo, através do ambiente do e-social, os laudos e exames citados neste artigo, a partir de 20 de outubro de 2021, se enquadradas no grupo 1 do e-social.


2.3.1 - As empresas enquadradas no grupo 2 e 3 do eSocial, conforme comunicado oficial do Governo publicado em 18 de fevereiro de 2022, passou não ter aplicação de multa o envio ao ESocial dos eventos S-2220 (Monitoramento) e S-2240 (Eventos SST), até 31/12/2022.

E a partir de janeiro de 2023, com a obrigação do PPP eletrônico, passará a ter aplicações das multas, caso não seja realizado o envio dos eventos S-2220 e S-2240.


2.4. O MEI, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme as NRs nº 01 e 07, com grau de risco 01 e 02 , que não estão sujeito a risco físico, químico e biológico, que preencheram a ficha mei (para os meis) e a declaração de inexistência de risco (para as ME e EPP ) não são obrigadas a elaborar o PGR/PGO, todavia, continuam obrigadas ao envio do evento S-2240, observando obrigatoriedade dos tópicos 2.2 e 2.3.


2.5. O MEI, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme as NRs nº 01 e 07, com grau de risco 01 e 02 ,que não estão sujeito a risco ocupacional físico, químico, biológico e ergonômico não são obrigadas a elaborar o PCMSO, todavia, continuam obrigadas aos exames de ASOs, sendo assim, como a rotina de ASOs é disposta no PCMSO, é imprescindível consultar o médicos e/ou engenheiro do trabalho, para verificar a obrigatoriedade e, consequentemente, o envio dos eventos ao eSocial, observando obrigatoriedade dos tópicos 2.2 e 2.3.



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