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Procultura Salvador - Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador



Artigo produzido por Thaís Vila Nova.

A Prefeitura de Salvador, através da Lei nº 9601 de 29/09/2021 criou o Procultura Salvador, voltado ao estímulo, à promoção, ao desenvolvimento e à retomada de eventos no Município.


Neste artigo, iremos abordar os principais benefícios do setor de eventos e cultura, bem como, a outros serviços como o de turismo.



Quais os eventos estimulados no âmbito do PROCULTURA Salvador?

  1. as festividades, festas, espetáculos;

  2. desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, camarotes, trios elétricos, shows;

  3. ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais;

  4. festivais, feiras, eventos esportivos, eventos religiosos, congressos, convenções e congêneres.


  • O evento beneficiado pelo PROCULTURA Salvador deverá:

I - ser realizado obrigatoriamente no Município de Salvador;

II - utilizar, preferencialmente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no Município;

III - constar referência ao apoio institucional da Prefeitura Municipal de Salvador em sua divulgação.

  • Instituição do Documento de Arrecadação Municipal Único de Eventos (DAM-U/Eventos), que visa unificar e simplificar a cobrança das taxas e dos preços públicos municipais inerentes à realização de eventos, cobrados pelos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, na forma do regulamento.



Quais os benefícios?

1. Exclusão dos gastos com a realização do evento da base de cálculo do ISS, de serviços específicos:


Na prestação de serviços enquadradas nos itens de serviços, 12.13 e 12.15, da Lista de Serviços do Código Tributário de Salvador, abaixo descritos, não comporá a base de cálculo do ISS, o valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento decorrente de serviços prestados por terceiros e vinculados diretamente ao evento tributado neste Município.


12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.


12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.


1.1. Da Comprovação: Deve ser comprovado pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, com a retenção e o recolhimento do imposto em favor do Município de Salvador.


1.2. Dos Serviços prestados por terceiros: Os serviços prestados por terceiros e vinculados diretamente ao evento são apenas os previstos nos subitens 3.05, 11.02, 12.07, 16.01 e 17.05 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei nº 7.186/2006:


3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.


1.3. Do limite: O valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento de serviços prestados por terceiros e vinculado ao evento não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) do ISS devido pelo produtor pela realização do evento.


2. Redução do ISS, para serviços específicos:

Ficam reduzidas para 2% (dois por cento) as alíquotas do ISS dos serviços indicados nos Códigos 15.2, 15.3 e 15.4 da Tabela de Receita nº II, prevista no Anexo III da Lei nº 7.186/2006 .


15.2 - “shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres


15.3 - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres


15.4 - produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, “shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres .


3. Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, para serviços específicos:

Ficam isentos da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, conforme Tabela de Receita VIII - Parte "B", prevista no Anexo IX da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006:


I - drive-in/quiosque/serv-carro/tabuleiro de baiana/tapioca (beiju)/camarão/churrasquinho/cachorro quente e similares;

II - estrutura provisória/(barraca e balcão)/trailer/food truck com serviço de alimentação;

III - estrutura provisória de serviço de interesse à saúde;

IV - estrutura provisória de serviço médico;

V - venda ambulante (carrinho de pipoca/milho/doces/salgados, etc.);

VI - circo.


O Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador - PROCULTURA Salvador, terá sua vigência até 31 de dezembro de 2022 e deverá ser regulamentado, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da Lei (29/09/2021).


4. Outras alterações ao Código Tributário de Salvador, trazidas pela Lei nº 9601 de 29/09/2021:

Além da criação do Procultura acima mencionado, a Lei também trouxe algumas alterações ao Código Tributário de Salvador, essas sem prazo de vigência:


4.1. Exclusão do Preço de Serviço para prestação de Serviços de Turismo:

Quando se tratar de prestação de serviços de turismo descritos nos subitens:


9.02 (Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres) e

9.03 (Guias de turismo) da Lista de Serviços,


Ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos:


  1. às passagens terrestres e marítimas e as demais despesas relativas à prestação do serviço, desde que pagos a terceiros e comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica do Município de Salvador, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda.


4.2. Aumento da multa de infração: Relativa a falta de recolhimento, recolhimento a menor do ISS, ou outras infrações relativas ao documento fiscal para 80%, 90% e 100%. (antes os percentuais eram de 50% e 100%).


4.3. Alteração para R$ 800,00 do valor mínimo para não constituição do crédito tributário apurado em ação fiscal (antes o valor mínimo era R$ 200,00).


4.4. Condições para reparcelamento:

I - ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, quando se tratar de primeiro reparcelamento;

II - ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, a partir do segundo reparcelamento.


Para se considerar o reparcelamento, será levado em conta o histórico de parcelamento do débito, tanto na SEFAZ quanto na Dívida Ativa, independente do responsável pela confissão de débito anteriormente realizada.


4.5. Isenção da Taxa de "Alvará para Utilização Sonora" dos os bares e restaurantes estabelecidos em Salvador.


4.6. Redução de 50% do valor da Outorga Onerosa: Para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimeto Urbano - SEDUR até 31 de dezembro de 2021, atendidas as demais condições previstas na legislação.



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