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Tire todas as suas dúvidas sobre EFD- REINF

Atualizado: 17 de out. de 2023



A Receita Federal através da Instrução Normativa nº 2043/2021, realizou mudanças na Declaração de Retenções Mensais (EFD-REINF), a partir de setembro de 2023, com vencimento em outubro, referente aos pagamentos à sócios; prestadores de serviços (pessoa física e jurídica) e transações diversas, dentre outros que trataremos neste blog.

Trata-se de uma forma de aumentar as malhas fiscais e checar todas as informações da empresa e dos sócios mensalmente.

Assim, algumas informações deverão constar na EFD-Reinf, para evitar malha fiscal:

1. Notas Fiscais com os Impostos retidos nos serviços tomados/contratados, especialmente, as Notas nos serviços tomados de outros municípios. 2. Aluguéis que foram pagos ao longo do mês, com ou sem retenções para pessoas físicas; 3. Informe mensal - Cartão: Relatório de Informe Mensal DIRF, das máquinas de cartão, solicitadas junto a operadora; 4. Distribuição de lucros: Todos os valores retirados da empresa para distribuição de lucros aos sócios - todos os recibos ou comprovantes das transações mensalmente.

Com as recentes mudanças realizadas pela Receita Federal na Declaração de Retenções Mensais (EFD-REINF), muitas dúvidas surgiram e, mantendo nosso compromisso de proporcionar o melhor atendimento para você, nós desenvolvemos um FAQ respondendo as principais dúvidas que recebemos por aqui, acompanhe abaixo:

1- Impostos retidos nos serviços tomados:

Será o envio de todas as notas fiscais que sofrerem retenção na fonte nos serviços tomados

(IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e CSRF). Sugerimos que independentemente de ter ou não

a retenção é muito importante que sejam enviadas as notas de serviços tomados pela

empresa assim que recebidas, para verificarmos se as retenções são devidas.


1.1 - Devemos enviar as notas que emitimos ou as que emitem para nós?

As notas fiscais que emitem para vocês. Se os prestadores pessoa jurídica forem de

Salvador, não precisa enviar, porque pegamos no portal. Mas, se for outro Município, deve

nos enviar, porque não temos acesso a plataforma deles.


2 - Informe mensal do Cartão:

É o relatório de Informe mensal DIRF, das máquinas de cartão (Cielo, Rede, GetNet, Stone,

Blu, Infinitepay; Pagseguro; Safra, etc). Favor entrar em contato com as operadores de

cartão na qual a empresa utiliza, para verificar como será o envio ou emissão desses

informes mensalmente.


2.1 - Nós não recebemos pagamentos em nossa unidade via cartão, nós passamos um link de pagamento de uma maquineta de cartão da matriz da empresa, porém, recebemos o repasse da comissão da matriz da empresa e esses valores das comissões constam nas notas fiscais que emitimos para eles (matriz) todos os meses. Esses valores e notas constam na Nota Fiscal de Salvador, vocês tem esse acesso para verificar as notas que emitimos?

As notas fiscais da comissão já declaramos. Mas, precisamos o comprovante de rendimento

do cartão, porque as vezes eles fazem retenção do IR. Então deve solicitar a operadora do

cartão o comprovante de rendimento ou informe de rendimento do mês 09/2023, por

exemplo, para declarar na REINF.


As operadoras estão de movimentando para passar essas informações para os clientes

deles, possivelmente vão colocar essa disponibilidade no site ou no aplicativo. Mas, é

importante entrar em contato com eles.


3 - Distribuição de Lucros:

É o envio de todos os valores retirados da empresa para fins de distribuição de lucros aos

sócios. É necessário o envio dos recibos ou comprovantes de transações quando ocorrerem

para correta informação na declaração que passará a ser mensal e não mais anual, como

era na DIRF.


3.1 - Distribuição de lucros: os valores transferidos para a minha conta pessoal, advindos da conta jurídica da empresa, constam nos extratos bancários que enviamos mensalmente à Focos para esse controle. Precisam de algo mais?

Sim. Com relação ao lucro, estamos solicitando que nos informe mensalmente o valor que

saiu da conta da empresa para sua conta pessoa física, independente do envio do extrato

bancário, porque teremos pouquíssimo tempo para levantar as informações e às vezes, no

extrato bancário não é possível identificar que foi um valor de lucro distribuído para o sócio.


3.2. - Com relação ao lucro, eu retiro pró-labore porém não separo o que é lucro, eu pago os impostos e transfiro a diferença para minha conta, tenho que separar para enviar a retirada?

Sim.


3.3. - Utilizo o cálculo do FATOR R e a diferença entre o pró-labore será meu lucro, quando devo enviar?

Este valor do lucro a ser declarado em outubro, será o que saiu da conta em setembro.

Então, o cálculo do pró-labore/lucro de acordo com o fator R, da folha de setembro, só será

pago em outubro. Então, este só será declarado em novembro, só precisará nos enviar em

05/11.


4 - Aluguéis:

O envio dos pagamentos de aluguel da empresa (locador) para pessoas físicas (locatário),

com ou sem retenção de Imposto de Renda mensalmente. É necessário o envio dos recibos de pagamento e/ou relatórios fornecidos pelas imobiliárias, constando a data de pagamento, CPF e nome do locatário, valor do aluguel e retenção quando for o caso.


4.1 - Nós pagamos o aluguel através de um boleto que o proprietário nos envia, um boleto do aluguel + outro que contempla condomínio, água e IPTU. Vocês precisam do que especificamente nesse sentido?

Ainda estamos aguardando a Receita Federal liberar o layout do programa. Mas,

inicialmente do valor pago, data do pagamento, nome e CPF do dono do imóvel.


5 - Qual a multa pela omissão de informações?

Se for apresentada com incorreções ou omissões será devido: 2% sobre os impostos da REINF (IR; CSLL; CSRF; INSS; PIS e COFINS), conforme Instrução Normativa nº 2043/2021 e estará sujeito à fiscalização.


E então, dúvidas sanadas? Caso não encontre a resposta para sua dúvida neste artigo não hesite em nos contatar, nós estamos aqui para esclarecer


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