Subcontratação de serviço de transporte e o recolhimento do ICMS
- Focosmais Contabilidade

- há 7 dias
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Artigo Produzido por Diogo Dias. Eventualmente, pode acontecer de uma empresa de São Paulo, por exemplo, ser contratada para prestar serviços de transporte de carga em outro Estado. Por ser logisticamente mais viável, essa empresa opta por contratar um terceiro, domiciliado no Estado onde ocorrerá a prestação do serviço, para realizar o transporte da mercadoria. Essa operação é denominada 'subcontratação' do serviço de transporte.
Nesse modelo de serviço surgem muitas dúvidas sobre o recolhimento do ICMS, a quem compete a responsabilidade?
Exemplos práticos:
Tomemos como exemplo uma empresa sediada em São Paulo que subcontratou outra empresa, domiciliada no Estado da Bahia, para a prestação de serviço de transporte de carga exclusivamente dentro do território baiano nessa situação será observada o que dispõe o art. 441 do RICMS/BA:
Art. 441…
§ 2º O transportador subcontratado fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte.
§ 3º Se, para efeitos de faturamento, for emitido Conhecimento de Transporte pela empresa subcontratada, será vedado o destaque do ICMS.
É importante ressaltar que a empresa subcontratada é dispensada da emissão do documento fiscal e caso queira emitir para fins de registro será vedado o destaque do imposto, isso porque a responsabilidade do recolhimento do ICMS para o Estado de origem da prestação do serviço é da empresa transportadora contratante.
É necessário que o contribuinte esteja bastante atento a esse tipo de operação, uma vez que, via de regra, o ICMS é de responsabilidade da transportadora contratada. No entanto, esse procedimento só é possível caso ela possua inscrição estadual no Estado de origem.
Caso contrário, o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) será emitido pela empresa subcontratada, com o devido destaque do imposto, sendo esta a responsável pelo recolhimento
Art.441…
§ 4º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade federada de início da prestação do serviço, salvo no caso de transporte intermodal.
Dica do Mestre: Antes de realizar a emissão do documento fiscal com o destaque dos impostos, ambas empresas envolvidas na operação devem se atentar na legislação do Estado de origem da prestação para analisar possíveis benefícios fiscais. Nos acompanhe também nas mídias sociais:
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