Mercadoria para demonstração, devo pagar ICMS?
- Focosmais Contabilidade
- 22 de set.
- 2 min de leitura

Artigo Produzido por Diogo Dias
Para as empresas que trabalham com circulação de mercadorias, ocorre sempre a preocupação em relação ao recolhimento do ICMS, uma vez que podem ocorrer diversas situações em que a Secretaria da Fazenda pode exigir o recolhimento do imposto, para além das operações normais da empresa, nas quais está atrelado à compra e venda de mercadorias. Uma das situações que sempre gera dúvidas aos contribuintes é em relação às mercadorias recebidas ou enviadas com a finalidade de demonstração.
O ajuste SINIEF 02/2018 classifica mercadoria para demonstração como:
Cláusula segunda:
Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
Ou seja, se é uma empresa que tem como atividade fim a comercialização de móveis e para que terceiros conheçam o seu produto, será encaminhado o seu catálogo, com isso, atende a finalidade do que seria demonstração mencionada acima.
Diante disso, o contribuinte paga o ICMS sobre essa operação?
Para esse questionamento vamos analisar o que o ajuste mencionado acima diz a respeito:
Cláusula quarta:
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída. (...)
§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
Ou seja, via de regra é suspensa a incidência do ICMS nas mercadorias remetidas para demonstração, desde que ela retorne ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias, mas, caso o contribuinte ultrapasse esse prazo, terá a incidência do ICMS.
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