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STF declara a constitucionalidade da Contribuição Assistencial a Trabalhadores Não Sindicalizados



No dia 11 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, mesmo que não sejam sindicalizados.


No entanto, a condição essencial para a validade dessa contribuição é a garantia do direito de oposição por parte do trabalhador.


Essa reviravolta marca uma mudança significativa em relação à decisão anterior de 2017, quando o STF havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.


Neste blog, exploraremos os principais aspectos dessa decisão, suas implicações e o contexto que levou a essa mudança.


Contribuição Assistencial vs. Imposto Sindical:

Para entender completamente essa decisão do STF, é crucial distinguir entre a contribuição assistencial e o imposto sindical. A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) extinguiu o imposto sindical obrigatório, que era uma fonte de financiamento para os sindicatos.


Em contrapartida, a contribuição assistencial é uma contribuição voluntária imposta a todos os empregados de uma categoria, independentemente de serem ou não sindicalizados.


No entanto, a decisão do STF estipula que, para ser constitucional, essa contribuição deve permitir que os trabalhadores se oponham a ela, ou seja, não sejam forçados a contribuir caso não concordem com a medida.


Tese de Repercussão Geral:

A tese de repercussão geral fixada pelo STF nesse caso foi: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."


Implicações e Conclusão:

A decisão do STF representa uma mudança significativa nas dinâmicas sindicais e trabalhistas do Brasil.


No entanto, é importante observar como essa decisão será implementada na prática e como as organizações sindicais e os empregadores se adaptarão a essa nova realidade, inclusive em como será viabilizada a oposição dos empregados.


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