Qual a diferença entre empregado doméstico e CLT
- Focosmais Contabilidade

- há 2 dias
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Artigo Produzido por Jamile Telles.
Introdução
Quando falamos sobre empregado hoje em dia, esta palavra é facilmente associada a funcionários que trabalham para empresas, no entanto, existem outros tipos de empregados como, por exemplo, o rural e o doméstico, por isso, na leitura a seguir serão apresentadas algumas das principais diferenças entre os trabalhadores urbanos que são contratados por pessoa jurídica e os domésticos que são contratados por pessoa física, de acordo com regras gerais das legislações, em destaque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei Complementar n° 150 (Lei das domésticas), passíveis de alterações ou exclusões de algumas normas que são determinações das convenções coletivas de trabalho (CCT).
Bases legais
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), n° 5.452/1943, foi criada com a intenção de estabelecer um conjunto de normas e regras para fins de determinação dos direitos e deveres dos trabalhadores registrados em carteira de trabalho, e, posteriormente, com a necessidade de complementação ou alteração de algumas regras da CLT, houve a criação dos sindicatos e, por conseguinte, das convenções coletivas de trabalho, de acordo a necessidade de cada área de atuação, porém, o conceito de "trabalho" era somente aplicado para trabalhadores urbanos por questões históricas, sociais e econômicas, desse modo, a categoria do trabalhador doméstico não tinha esse mesmo tratamento, gerando a necessidade criação de leis exclusivamente para solucionar o impasse com essa classe trabalhadora.
A Lei Complementar n° 150/2015, também conhecida como "lei do trabalhador doméstico" foi criada para regulamentar especificamente os direitos e deveres do trabalhador doméstico no Brasil, de acordo a Emenda Constitucional n° 72/2013 cuja intenção era assegurar os direitos dos empregados domésticos, assim como os demais trabalhadores como urbanos e rurais, porém a emenda não contém todos os detalhes sobre os direitos e deveres para a categoria, o que gerou a necessidade da sanção da lei complementar n° 150/2015. É importante pontuar que, apesar dos direitos serem garantidos, conforme a lei das domésticas, é importante atentar-se às regras sindicais, pois, em alguns estados brasileiros existem convenções coletivas de trabalho que também auxiliam a normatizar o trabalho doméstico.
Em suma, a intenção de ambas as legislações é assegurar que tanto os empregados domésticos quanto os previstos na CLT, possuam os mesmos direitos, mas em termos práticos, como é que isso funciona?
3 Diferenças entre o Empregado Doméstico e o CLT:
Pagamento do salário:
Conforme o art. 38 da LCP 150/2015, o pagamento salarial para as domésticas pode ocorrer até o 7° dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, por exemplo, o salário de Janeiro de 2025, poderá ser pago até 7 de Fevereiro de 2025. Já para os empregados urbanos, o limite para pagamento do salário é até o 5° dia útil do mês subsequente ao da folha de pagamento, o que é determinado pelo artigo 459 da CLT.
Concessão de férias individuais:
As férias de domésticas só podem ser concedidas em até dois períodos, sendo que, um deles não deverá ser inferior a 14 dias, o que é disposto no 2° parágrafo do artigo 17 da LCP 150/2015, enquanto as férias do empregado urbano poderá ser dividida em até 3 períodos, um deles também não poderá ser inferior a 14 dias e os demais deverão ter no mínimo 5 dias, o que está em consonância ao artigo 134, parágrafo 1º da CLT. Lembrando que, via de regra, o gozo das férias individuais só poderá ocorrer com os períodos aquisitivos completos e quanto à divisão dos períodos ou pagamento do abono pecuniário das férias é um acordo que deve ser estabelecido entre empregado e empregador.
Seguro-desemprego
De acordo com a aptidão do funcionário para o recebimento do seguro, que é avaliado pela Previdência Social (INSS), em caso de demissão sem justa causa, o empregado doméstico poderá receber até 3 parcelas do seguro-desemprego, enquanto o empregado de pessoa jurídica até 5 parcelas.
Afastamento por doença
Para as domésticas, a previdência social se responsabiliza desde o 1° dia do afastamento por doença, enquanto os empregados urbanos, o INSS assume o pagamento do salário a partir do 16° dia de afastamento.
Multa do FGTS
A multa do FGTS para o empregado doméstico existe, porém, é fracionado, sendo pago mensalmente na guia de pagamento dos impostos domésticos ele aparece com a seguinte nomenclatura no documento de arrecadação “1251 FGTS - DEP COMPENSATÓRIO MENSAL", com uma alíquota de 3,2% sobre a folha, sendo assim, o empregador não precisa se preocupar com essa despesa caso demita o empregado doméstico sem justa causa ou em comum acordo onde é possível o funcionário sacar 80% do FGTS em conta, caso o FGTS do funcionário esteja na modalidade saque rescisão. Para os mesmos tipos de demissão, haverá a multa de FGTS para os valores que o funcionário de pessoa jurídica possui na conta do FGTS, sendo um percentual de 20% para em comum acordo e 40% para demissão sem justa causa, onde o pagamento ocorre no desligamento.
Exames admissionais, periódicos e demissionais
Para o empregado doméstico, esses exames são facultativos, ou seja, cabe ao empregador de doméstica verificar se é pertinente ou não realizá-los. Para o funcionário que trabalha em empresa é obrigatório realizar esses exames, onde o tipo de avaliação necessária será estipulado pelo médico do trabalho.
Recolhimento dos encargos da folha de pagamento
Os impostos da folha de domésticas são recolhidos em guia única, chamado de Documentação de Arrecadação do Esocial (DAE) gerado pelo eSocial doméstico simplificado, onde estão contidos os seguintes encargos: FGTS mensal, FGTS compensatório, GILRAT, CPP, INSS do funcionário e IRRF. Já para os funcionários urbanos temos duas guias, a do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) e o Documento de Arrecadações Federais (DARF), onde está contido INSS, IRRF, CPP, Pagamentos a terceiros e retenções, se for o caso.
Conclusão
É importante salientar que as legislações estão em constantes atualizações, então, poderão ocorrer modificações nas informações supracitadas, sendo assim, para ficar sempre por dentro e ter a melhor orientação de folha de pagamento, entre em contato conosco! Nos acompanhe também nas mídias sociais:
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