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Horário de Almoço: você conhece todas as regras?



Artigo produzido por Marina Santos Pinheiro


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Introdução

É dever do empregador a concessão do intervalo para revigoramento e reposição das energias dos trabalhadores. As pausas na jornada de trabalho são momentos bastante esperados e dentre as inúmeras atividades que os empregados realizam nesse período, o intervalo para refeição, o famoso “horário de almoço” é o mais conhecido. Você já sabe quais as regras e as recorrentes alterações relacionadas ao horário de almoço?



Definindo o “horário de almoço”

O “horário de almoço” é uma expressão popular para o intervalo intrajornada. É um período de descanso concedido ao trabalhador para que ele possa fazer uma pausa breve, se alimentar ou cuidar de seus compromissos pessoais.


De acordo com o §2° do art. 71 da CLT, o intervalo de descanso não será computado na duração do trabalho, sendo assim, não conta como hora trabalhada.

Caso o empregado tenha uma jornada de trabalho de 8h, e 1h de descanso, na prática ele sairá da empresa após 9h. Por isso, denominamos de intervalo intrajornada.


E quando eu devo conceder o intervalo ao meu empregado?


De acordo com o Art. 71 da CLT:


Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.


Exemplificando:

  • Jornada superior a 6 horas: Mínimo 1 hora, máximo 2 horas de intervalo.

  • Jornada entre mais de 4 horas e 6 horas: 15 minutos de intervalo.

Dica de mestre: O intervalo, inclusive, também é obrigatório para jornadas noturnas de trabalho.



Estagiário e Jovem Aprendiz têm direito ao horário de almoço?

A legislação do estagiário é omissa em relação à concessão do intervalo ao estagiário. Porém, por convenção à CLT, muitos supervisores concedem 15 minutos de descanso aos seus estagiários para fazer um lanche ou se alongar, já que a jornada do estagiário, conforme Lei de Estágio (Lei 11.788/2008) é de até 6 horas.


Em relação ao Jovem Aprendiz, é expresso na CLT, de acordo com o Art. 432 que: A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Sendo assim, conforme legislação supracitada, não excedendo as seis horas de trabalho, o intervalo será de 15 minutos.



Quantas horas de intervalo devo conceder ao meu empregado?

A quantidade de horas de intervalo é negociada entre empregado e empregador, desde que respeitem os limites estabelecidos no caput do Art. 71 da CLT de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.

Para períodos superiores a 2 horas, é válido tanto o acordo individual com o empregado quanto o expresso em convenção coletiva.


O empregado pode não ter ou reduzir o período de descanso para sair mais cedo?

O intervalo é considerado um período de descanso para os empregados e não é computado na jornada de trabalho, sendo assim, caso o empregado por exemplo, registre o retorno do intervalo com 20 minutos a menos, este período suprimido implicará pagamento de indenização por parte do empregador.


Segundo o §4° do art. 71 da CLT:


A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.



Posso fazer redução permanente do intervalo do meu empregado?

Sim, porém a redução possui requisitos que precisam ser atendidos. Veja:


Antes da reforma trabalhista de 2017 apenas era possível realizar a redução do intervalo de motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, desde que previsto em convenção coletiva de trabalho, onde o intervalo suprimido poderia ser compensado entre a primeira e a última hora de trabalho (entrando mais tarde ou saindo mais cedo) sem prejuízo da remuneração.


Com a lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), o inciso III do artigo 611-A permitiu que a redução do intervalo fosse válida para qualquer trabalhador caso esteja prevista em convenção ou acordo coletivo, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.


Dica do mestre:

Para realizar o controle do horário de almoço e evitar penalidades como as descritas acima, você pode adquirir soluções práticas, como controle via aplicativo de Smartphone. Facilita tanto para você quanto para seus empregados!


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