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Seu funcionário doméstico aposentou, e agora?

Seu funcionário doméstico aposentou, e agora?
Artigo produzido por Fabiula Xavier

Se você possui um funcionário doméstico, é bem provável que, em algum momento, uma dúvida como esta chegue até você: “Meu funcionário se aposentou. E agora, o que eu preciso fazer?”

A primeira coisa que você precisa saber é: a aposentadoria, por si só, não significa que o contrato de trabalho deve ser encerrado.


Antes de tomar qualquer decisão, é fundamental entender exatamente o que aconteceu e, principalmente, qual foi o tipo de aposentadoria concedida.


É importante lembrar que a Lei Complementar nº 150/2015 do empregado doméstico é a principal legislação do trabalho doméstico e em seu Art. 20 estabelece que o empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social e está sujeito às regras da Lei nº 8.213/1991.


Antes de tomar qualquer iniciativa, analise a situação!

O primeiro passo é solicitar ao funcionário a Carta de Concessão do Benefício, documento emitido pelo INSS que permite identificar qual benefício foi concedido e a partir de qual data.

Essa informação é essencial porque existem diferentes modalidades de aposentadoria, entre as situações mais comuns, podemos destacar:

  • Aposentadoria por incapacidade permanente;

  • Aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.


E aqui está um ponto importante: não basta saber que o funcionário “se aposentou”, é preciso saber por qual motivo e em quais condições essa aposentadoria foi concedida.

Neste artigo, vamos entender essas duas situações e o que elas podem representar para o empregador doméstico.


Aposentadoria por incapacidade permanente

Quando a aposentadoria ocorre por incapacidade permanente, estamos diante de uma situação diferente daquela em que o trabalhador simplesmente alcança os requisitos para a aposentadoria.


Nesse caso, a concessão do benefício está relacionada à impossibilidade do trabalhador exercer sua atividade profissional, em razão de uma incapacidade reconhecida pelo INSS.

A partir da concessão do benefício, é importante compreender que o contrato de trabalho não é encerrado nem ocorre a rescisão. Nessa situação, o contrato permanece suspenso, uma vez que o empregador deixará de pagar o salário que, em regra, não realiza os recolhimentos de FGTS e INSS enquanto perdurar o benefício.


O afastamento também deverá ser devidamente informado ao eSocial, com a data de início e as demais informações exigidas pelo sistema.

Durante a suspensão do contrato, a rescisão não deve ocorrer somente pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O vínculo só poderá ser encerrado em caso de falecimento do empregado ou mediante decisão judicial que autorize a extinção do contrato.


Assim, caso o benefício seja cessado e o trabalhador seja considerado apto para o exercício de suas atividades, deverá ser avaliado o seu retorno ao trabalho, observando-se a documentação e as determinações médicas pertinentes.


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Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade

Já quando o trabalhador se aposenta por ter cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, a situação é diferente.


Nesse caso, a aposentadoria não encerra automaticamente o contrato de trabalho.

O empregado pode continuar exercendo normalmente suas atividades, e o vínculo empregatício permanece ativo, com a continuidade das obrigações trabalhistas e previdenciárias aplicáveis.


Por isso, se o seu funcionário doméstico informar que se aposentou, não tome nenhuma providência antes de verificar o documento de concessão do INSS. Identifique o tipo de benefício concedido e, somente a partir dessa informação, avalie quais medidas são efetivamente necessárias naquele momento.


A rescisão do contrato poderá ocorrer por iniciativa de qualquer uma das partes, observando-se a modalidade de desligamento escolhida:


Se o empregado decidir sair — Pedido de Demissão

O trabalhador solicita o desligamento e deverá cumprir o aviso prévio de 30 dias ou poderá ser dispensado de seu cumprimento, conforme o caso. Terá direito ao saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3. Nessa modalidade, não há direito ao saque do FGTS em razão da rescisão.


Se o empregador decidir desligar — Demissão sem Justa Causa

O empregador deverá pagar as verbas rescisórias devidas, incluindo o aviso prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado, conforme a situação. Nessa modalidade, o trabalhador também terá direito ao saque do FGTS, observadas as regras aplicáveis.

Além dessas modalidades, o contrato também poderá ser encerrado por justa causa, quando presentes os requisitos legais, ou por acordo entre empregado e empregador, observando-se, em cada caso, as regras específicas para o pagamento das verbas rescisórias e movimentação do FGTS.


Atenção: o empregado doméstico aposentado não tem direito a receber o seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa.


Dica de mestre

A aposentadoria não deve ser vista como uma linha de chegada, mas como um momento que exige atenção. Antes de clicar em “rescindir”, pare, confira e entenda qual benefício foi concedido e avalie o que realmente muda na relação de trabalho.

Uma informação no documento pode mudar completamente o caminho a seguir.


Por isso, guarde esta regra: aposentadoria não é sinônimo de rescisão. Ela pode trazer novas regras, direitos e cuidados para o empregador.


Conte com a Focosmais para orientar você nessa situação

Identificar corretamente o tipo de aposentadoria do seu funcionário doméstico, entender se o contrato deve ser suspenso ou continuar ativo, e calcular corretamente eventuais verbas rescisórias exige atenção aos detalhes da legislação trabalhista e previdenciária.

A Focosmais orienta empregadores domésticos em cada etapa dessa relação de trabalho, desde a análise da Carta de Concessão do Benefício até o cálculo correto de rescisões, evitando erros que podem gerar problemas trabalhistas futuros.

Fale com a Focosmais e receba a orientação necessária para agir com segurança.


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