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Licença Maternidade e Paternidade: O que é? Quem tem direito e como receber?



Artigo produzido por Gisele Melo.

A legislação trabalhista e previdenciária buscam, acima de tudo, proteger o empregado e fornecer ao mesmo bem-estar e segurança, tendo isso em vista em 1943, com a CLT (consolidação das leis trabalhistas), a mulher conquistou o direito de se afastar, por um tempo determinado, para cuidar do seu bebê recém nascido.


Anos depois, em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal e da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Provisórias) o homem conquistou o direito de se afastar, por um tempo determinado, para ajudar sua cônjuge após a chegada de seu bebê e foi determinada a estabilidade da mãe desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


Apesar de ser um direito antigo, muitos ainda têm dúvidas do que são essas licenças, quem tem direito e o que o empregado (a) deve fazer para adquiri-lo, pensando nisso, preparamos um artigo para explicar tudinho para você. Segue leitura.


Licença-Maternidade:

A licença-maternidade é um direito de se afastar por motivos de nascimento do bebê, adoção, guarda judicial para adoção ou abordo não criminoso previsto para empregadas celetistas, domésticas, e demais contribuintes do INSS.


Duração da Licença:

O início desse afastamento pode ser 28 dias antes da data do parto ou a partir da data de nascimento do bebê.


E a duração da licença-maternidade, ou seja, a segurada poderá se afastar por:


  • 120 dias, em caso de nascimento do bebê ou adoção (art 392, CLT; art. 25, lei do empregado doméstico; art.71, lei 8.213/91)

  • 14 dias, em caso de aborto não crimoso (art 395, CLT)


Dica de mestre: Empregadas de empresas inscritas no programa empresa cidadã tem direito a 180 dias de licença.


Pagamento do Salário-Maternidade:

O pagamento do salário durante esse afastamento é denominado salário-maternidade e é de responsabilidade da previdência social, mas no caso das empregadas celetistas, exceto intermitente, é pago na folha de pagamento da empresa.


Nesse caso, ao pagar o salário-maternidade da empregada, a empresa tem a opção de pedir reembolso ou abater o valor dos débitos previdenciários da competência através da declaração da DCTFweb.


Já as empregadas celetistas intermitentes, domésticas, e demais contribuintes do INSS devem solicitar o salário-maternidade pelo aplicativo MEU INSS, pois será pago diretamente pela previdência social.


Conforme a Lei 8.213/199, art .71, parágrafo 2º, o valor do salário-maternidade será:


  • O salário Integral, para trabalhador avulso;

  • Último salário recebido, para doméstico;

  • Um salário mínimo, para o segurado especial (Trabalhadora rural) e

  • O salário Integral e as vantagens adquiridas, para empregadas Celetistas (art.393, CLT)


Dica de mestre: Para encontrar o valor do salário-maternidade dos funcionários celetistas que recebem remuneração variáveis, como por exemplo os horistas, é necessário calcular uma média dos salários e vantagens adquiridas dos últimos 6 meses, conforme é disposto no art 393 da CLT.



MEI tem direito a licença-maternidade?

Sim. Desde 2008, o MEI que tenha contribuído por no mínimo 10 meses, tem direito a licença-maternidade por motivo de nascimento do bebê ou adoção, desde que tenha realizado os devidos pagamentos ao INSS, através do DAS.


O valor do salário-maternidade, será pago diretamente pela previdência social, no valor do salário mínimo vigente. Ou seja, é necessário que o segurado solicite pelo aplicativo meu INSS.


Licença-paternidade:

A licença-paternidade é um direito previsto na Constituição Federal de 1988 a todos os trabalhadores. Conforme §2º da ADCT/1998 e o art. 473 da CLT, o empregado poderá se afastar por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada.


Como é considerado uma ausência justificada, os cinco dias de afastamento serão remunerados e será base de cálculo para INSS, FGTS e IRRF


Dica de mestre: Empregados de empresas inscritas no programa empresa cidadã têm direito a 20 dias de licença.


É importante saber:

  • O Ato das Disposições Constitucionais Provisórias de 1988, estabelece no art. 10, inciso II, que é vedada a rescisão sem justa causa para as empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, é a chamada estabilidade gravídica.


  • A CLT determina (artigos 392-A e seguintes) que o empregado terá os mesmo direitos da licença-maternidade em caso de falecimento da companheira ou de adoção ou guarda judicial para adoção. Mas, no caso de adoção ou guarda judicial para adoção somente um dos cônjuges poderá usufruir o benefício da licença-maternidade.


Está vendo, resumimos as principais informações que você precisa saber quanto a licença maternidade e paternidade.


Caso tenha ficado alguma dúvida, deixe nos comentários.


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