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Gestante totalmente imunizada pode retornar ao trabalho presencial



Entrou em vigor hoje, 10/03/2022, a Lei nº 14.311/2022, que altera a Lei nº 14.151/2021, para afastar do trabalho presencial apenas as gestantes, inclusive domésticas, que ainda não estejam totalmente imunizadas, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI).


Relembre a Lei nº 14.151/2021: Publicada em 12/05/2021, determinou que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, todas as empregadas gestantes deveriam ser afastadas das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo na remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.



Com a alteração da Lei e com a exceção do empregador optar por manter o exercício das atividades por meio de teletrabalho, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial em uma das seguintes hipóteses:


I. Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de

importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II. Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que

o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III. Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra

o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o

calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de

responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho

presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas

adotadas pelo empregador.


A Lei determina que o exercício da opção a que se refere o inciso III acima (termo de responsabilidade) é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.



Principais questionamentos:

1. Posso aplicar à empregada doméstica?

Sim, a Lei nº 14.311/2021 se aplica também às empregadas domésticas.


2. E se a gestante se recusar a tomar a vacina, ela poderá retornar?

Sim, sendo opção individual da gestante a não vacinação, já disponibilizada pelo cronograma, ela deverá retornar realizando um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.


3. E se a gestante não estiver com a vacinação completa?

Não poderá retornar ao trabalho presencial, caso ainda não tenha completado a imunização e nem tenha sido disponibilizado o cronograma para imunização total.


4. E se o retorno ao trabalho presencial não for possível, a empresa pode alterar a função da empregada?

Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante, que não possa retornar ao presencial, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.


Essas foram as principais dúvidas e explicações sobre esta Lei, caso possua algum outro questionamento entre em contato conosco. E para acompanhar todas as novidades das legislações do mundo empresarial, nos siga nas redes sociais. Gostou deste artigo? Clique no coraçãozinho e compartilhe.


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