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Banco de horas na rescisão: o que acontece com as horas acumuladas?

há 24 minutos
6 min de leitura
Banco de horas na rescisão: o que acontece com as horas acumuladas?
Artigo produzido por Fabiula xavier

Vai demitir um funcionário ou recebeu um pedido de demissão e a empresa possui banco de horas? Essa é uma situação que costuma gerar dúvidas: afinal, o que acontece com as horas positivas ou negativas quando o contrato de trabalho chega ao fim?

Calma! A Focosmais está aqui para ajudar você a entender esse processo.

Neste artigo, vamos explicar de forma simples como o banco de horas pode ser tratado na rescisão, quais pontos precisam ser analisados e por que o acompanhamento do saldo ao longo do contrato é tão importante.


O que é banco de horas?

O banco de horas é um sistema de compensação da jornada de trabalho.


Na prática, quando o empregado trabalha além da sua jornada, essas horas podem ser registradas no banco para serem posteriormente compensadas com:

  • folgas;

  • redução da jornada em determinados dias; ou

  • outras formas de compensação previstas nas regras aplicáveis.


Dessa forma, as horas extras não são necessariamente pagas imediatamente com o adicional correspondente, pois podem ser compensadas posteriormente, conforme as regras estabelecidas.


O banco de horas é regulamentado pelo art. 59 da CLT, mas é importante verificar também a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à categoria, pois a norma coletiva pode estabelecer regras específicas sobre a possibilidade ou não, além de prazo para compensação, limites e formas de pagamento.


E quando ocorre a rescisão?

É aqui que a situação merece atenção.

Quando o contrato de trabalho termina e ainda existe saldo de horas não compensado, é necessário verificar como esse saldo deverá ser tratado na rescisão.


O art. 59, § 3º, da CLT estabelece que, quando ocorrer a rescisão sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre a remuneração vigente na data da rescisão.


Em outras palavras:

Se existem horas extras acumuladas e elas não foram compensadas antes do encerramento do contrato, pode existir a necessidade de pagamento desse saldo na rescisão.

Mas isso não significa que toda situação envolvendo banco de horas seja automaticamente igual. É necessário analisar como ocorreu a rescisão, o tipo de aviso-prévio, as regras do banco de horas e, principalmente, a norma coletiva aplicável.


Pode compensar o banco de horas durante o aviso-prévio?

Esse é um dos pontos que mais geram dúvidas.

A legislação não traz uma regra específica e expressa disciplinando todas as situações de utilização do banco de horas durante o aviso-prévio.


Por isso, existem diferentes entendimentos sobre a possibilidade de utilizar as horas acumuladas para compensação durante esse período.

Os arts. 487 e 488 da CLT tratam do aviso-prévio e de suas regras, mas não estabelecem uma vedação expressa à utilização do saldo do banco de horas durante o aviso trabalhado.


Por essa razão, antes de simplesmente conceder folgas durante o aviso, é importante analisar alguns pontos.


O que se deve analisar:

  • A existência de previsão no contrato ou instrumento que instituiu o banco de horas;

  • A Convenção ou Acordo Coletivo da categoria;

  • O saldo existente no banco;

  • O prazo para compensação dessas horas;

  • O tipo de rescisão;

  • Se o aviso-prévio será trabalhado ou indenizado;

  • E a quantidade de horas que seria utilizada durante o aviso.


Na dúvida, a análise do Departamento Pessoal e, quando necessário, de um profissional especializado em Direito do Trabalho pode ajudar a reduzir riscos para a empresa.


O que fazer com o saldo positivo do banco de horas?

Imagine que o funcionário possui horas positivas e o contrato será encerrado.

De forma geral, existem duas situações que precisam ser analisadas:


  1. Compensação das horas

Dependendo das circunstâncias e das regras aplicáveis, pode ser possível utilizar o saldo para concessão de folgas ou redução da jornada durante o período de aviso trabalhado.

Porém, é necessário ter cuidado com a quantidade de horas a serem compensadas.

Se uma parcela muito significativa do aviso-prévio for utilizada exclusivamente para compensar o banco de horas, pode haver questionamentos quanto à própria finalidade do aviso.


  1. Pagamento das horas na rescisão

Outra possibilidade é realizar a apuração do saldo não compensado e efetuar o pagamento correspondente na rescisão, observando a legislação e a norma coletiva aplicável.

Essa alternativa pode ser especialmente considerada quando o saldo é elevado ou quando a compensação durante o aviso poderia gerar questionamentos.


Por isso, não existe uma única resposta que possa ser aplicada automaticamente a todos os casos. Cada situação precisa ser analisada individualmente.


Conte com a Focosmais para cuidar da rotina trabalhista enquanto você cuida do seu negócio.

E no pedido de demissão?

No pedido de demissão com aviso-prévio trabalhado, também é necessário analisar o saldo existente no banco de horas.


Quando há horas positivas, pode surgir a possibilidade de utilização dessas horas para compensação durante o aviso, desde que isso seja compatível com as regras aplicáveis.

Entretanto, é importante observar quanto do período de aviso seria comprometido com essa compensação.


Quando a quantidade de horas acumuladas é muito elevada e a compensação ocuparia grande parte do aviso, uma alternativa mais segura pode ser a apuração e o pagamento dessas horas como extras na rescisão, evitando questionamentos sobre o cumprimento do aviso-prévio.


E quando a empresa demite o funcionário?

Na dispensa pelo empregador, a análise também dependerá das circunstâncias da rescisão.

Se o aviso-prévio for trabalhado e houver saldo positivo no banco, a empresa deverá avaliar se é possível e adequado realizar a compensação durante esse período ou se será necessário apurar o saldo para pagamento na rescisão.


Também é importante observar as regras relacionadas à redução da jornada durante o aviso-prévio, pois a forma escolhida pelo empregado para cumprir o aviso pode interferir na organização da compensação. Por isso, antes de definir as folgas, o ideal é realizar uma análise conjunta do aviso-prévio + saldo do banco de horas + norma coletiva.


Atenção às regras da Convenção Coletiva

Esse é um dos pontos mais importantes.

A legislação estabelece regras gerais, mas a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho pode trazer disposições específicas sobre o banco de horas.


Por exemplo, a norma coletiva pode estabelecer:

  • prazo máximo para compensação;

  • limite de horas acumuladas;

  • regras para encerramento do banco;

  • forma de pagamento do saldo não compensado;

  • percentual de adicional aplicável;

  • prazo após o qual as horas devem ser pagas;

  • regras específicas para rescisão do contrato.


Dica de mestre da Focosmais

Não olhe apenas para a quantidade de horas. Olhe também para a “idade” dessas horas.

Isso porque algumas normas coletivas estabelecem que, ultrapassado determinado período sem compensação, o saldo deverá ser pago como hora extra e, em determinadas situações, com percentual diferenciado.


Por isso, um banco de horas bem controlado deve permitir identificar não apenas quantas horas o funcionário possui, mas também quando essas horas foram geradas e qual é o prazo para sua compensação.


E se o saldo do banco de horas for negativo?

O saldo negativo também merece atenção.

Nesse caso, não é recomendável simplesmente realizar um desconto automático na rescisão, cada situação deve ser analisada individualmente antes.


É necessário verificar:

  • como o banco de horas foi instituído;

  • quais são as regras previstas no contrato ou instrumento coletivo;

  • de quem partiu a impossibilidade de compensação;

  • se houve oportunidade efetiva para que o empregado compensar as horas;

  • e se existe autorização ou previsão para eventual desconto.


Planejamento evita surpresas na rescisão

Na rotina de uma empresa, existem muitas situações que precisam ser acompanhadas: jornada, férias, afastamentos, rescisões, banco de horas, convenções coletivas e tantas outras obrigações trabalhistas.

Por isso, contar com um acompanhamento especializado pode ajudar a empresa a reduzir erros, evitar retrabalho e identificar riscos antes que eles se transformem em problemas.


Um dos maiores problemas do banco de horas é deixar para analisar o saldo somente quando o funcionário está saindo da empresa.

Imagine descobrir, no momento da rescisão, que determinado funcionário possui dezenas ou até centenas de horas positivas acumuladas.

Além do impacto financeiro, pode ser necessário verificar prazos, adicionais previstos em norma coletiva e a própria possibilidade de compensação.


Por isso, o banco de horas deve ser acompanhado durante todo o contrato de trabalho, e não apenas na hora da rescisão.

Aqui na Focosmais, você não perde tempo se preocupando com detalhes! Fazemos tudo isso e muito mais por você.


A Focosmais conta com um time especializado em Departamento Pessoal e Direito do Trabalho, além do RH+, um pacote desenvolvido para acompanhar de perto a rotina trabalhista da sua empresa.


Porque cuidar do Departamento Pessoal também é cuidar do caixa, da organização e da segurança da sua empresa. Entre em contato com a Focosmais e conheça nossos pacotes e ofertas, desenvolvidos para apoiar sua empresa nas demandas trabalhistas e proporcionar mais tranquilidade no dia a dia.


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