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Nova Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - DIRBI

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Nova Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - DIRBI

Através da Medida Provisória nº 1.227 de 04 de junho de 2024, foi determinada uma nova obrigação acessória às pessoas jurídicas que usufruem de benefício fiscal, que deverão informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:


I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir e II - o valor do crédito tributário correspondente.

1. Do prazo:

Obrigatória para benefícios fiscais usufruídos a partir de 01/2024 e referente ao período de janeiro a maio de 2024 o prazo de envio é até 20 de julho de 2024. 


Após, a DIRBI deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período da apuração.

2. Da obrigatoriedade:

São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente, pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único da IN nº 2198/2024:


I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes

e as isentas; e

II - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na

contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.


SCP: As informações relativas às sociedades em conta de participação - SCP devem ser

apresentadas pelo sócio ostensivo:

I - na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também

esteja obrigado à apresentação; ou

II - em Dirbi própria da SCP.


Matriz: A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.


Ausência de Fatos: Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.

3. O que deve ser declarado?

A DIRBI conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único da IN nº 2198/2024:

As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:

I - no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e

II - no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

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4. Benefícios fiscais incluídos na obrigatoriedade:


  1. PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;

  2. RECAP - Regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras

  3. REIDI - Regime Especial de Incentivos para o desenvolvimento da Infraestrutura;

  4. REPORTO - Regime tributário para incentivo á modernização à ampliação da estrutura portuária;

  5. ÓLEO BUNKER;

  6. PRODUTOS FARMACÊUTICOS

  7. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS

  8. PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento tecnológico da indústria de Semicondutores

  9. CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - EXPORTAÇÃO

  10. CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - INDUSTRIALIZAÇÃO

  11. CAFÉ NÃO TORRADO

  12. CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS

  13. LARANJA

  14. SOJA

  15. CARNE SUÍNA E AVÍCOLA

  16. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS


5. Das penalidades:

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido acima, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:


I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais);

II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um

centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais).


A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput. Para fins de aplicação da multa prevista no caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.


As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa de 3% acima mencionada. 

6. Da retificação da declaração:

A alteração de informações prestadas por meio da Dirbi deverá ser efetuada mediante apresentação de Dirbi retificadora, elaborada com observância do disposto nesta Instrução Normativa.


A Dirbi retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.


O direito de o contribuinte retificar a Dirbi extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. Em caso de Dirbi retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também deverão ser retificados.


Para mais informações sobre essa nova obrigação acessória, entre em contato com o nosso time de especialistas.  Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:




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