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INTERVALO INTRAJORNADA


INTERVALO INTRAJORNADA

Artigo Produzido por Gisele Melo. Popularmente conhecido como “a hora do almoço”, o intervalo intrajornada é um dos direitos mais conhecidos entre os empregados e empregadores, isso porque, a maioria das pessoas gostam de parar ao meio-dia para almoçar e recompor as energias para retornar ao trabalho. Mas, é importante se atentar, que o direito ao hiato intrajornada não é devido a necessidade do empregado parar ao meio dia para almoçar, mas sim porque após 6 horas de serviço esse colaborador precisa ter um tempo de descanso e de alimentação por questão de saúde física, mental e emocional e se manter produtivo e motivado no local do trabalho. Ou seja, o descanso intrajornada, não precisa necessariamente ocorrer ao meio-dia, até porque existem jornadas que iniciam no período da tarde e da noite.

Agora, me conta, você sabia dessa informação? Quer saber mais sobre a intrajornada ? Opa! Segue leitura que nós vamos te contar tudinho. 


Afinal, o que é o intervalo intrajornada?


O intervalo intrajornada é o período de descanso a que todos os empregados têm direito, previsto no artigo 71 da CLT.


Duração do descanso Intrajornada


Conforme o art. 71 da CLT, é devido o intervalo intrajornada de no mínimo 1h e no máximo 2h aos empregados que obtém jornada de trabalho igual ou superior a 6 horas. 


Se liga! Para as jornada inferiores a 6h e maior que 4h de trabalho, é devido um intervalo de 15 minutos


Em ambas situações, o intervalo não integra a soma das horas trabalhadas.

Exemplo, se o empregado trabalha das 8h às 17h, então a jornada diária dele é de 8h e o intervalo é de 1h. 


Dúvidas comuns:

É possível dividir o intervalo?

Não! O descanso intrajornada deve ocorrer sem interrupção.

Pode conceder mais de 2 horas de intervalo?

Não! A legislação estabelece que a duração máxima é de 2 horas. 

Contudo, a empresa poderá verificar diretamente com o sindicato.


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É se o empregado não cumprir intrajornada completa?

É de suma importância que empregado cumpra a intrajornada completa, contudo se ele precisar retornar as atividade laborativas antes do horário correto a empresa terá duas opções:

  1. Permitir a compensação de horas, se tiver acordo de banco horas

  2. Pagar um adicional de 50% sobre o salário, conforme determina o art. 71 da CLT

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 


Em ambas situações deve ser verificada a orientação do sindicato. 


Pronto! Te contamos um pouco sobre a intrajornada. Caso tenha alguma dúvida, não hesite em deixar nos comentários, pois tem uma equipe pronta para te responder. Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:




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