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Férias individuais ou coletivas, qual a diferença?

Artigo desenvolvido por Alana Paula de Santos Araujo.

A cada 12 meses trabalhados o funcionário adquire o direito a 30 dias de férias, e ai surge a dúvida, que tipo de férias conceder? Individuais ou coletivas? Pois bem, hoje iremos explicar como cada uma funciona destacar as diferenças para que você saiba qual utilizar.



Férias individuais


Prevista no art.130 da CLT, a empresa pode disponibilizar férias de forma individual ao funcionário após o mesmo completar seu período aquisitivo. As atividades produtivas do contratante continuam funcionando normalmente, sem interrupção, nas férias individuais.


O que é período aquisitivo? Refere-se a 12 meses trabalhados contados a partir da admissão do funcionário na empresa.


O Empregador tem a obrigação de conceder as férias ao empregado dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, logo, este intervalo de tempo é denominado de período concessivo. Caso isso não ocorra é devido pagamento das férias em dobro. O empregado deverá ser comunicado do gozo das férias por escrito com 30 dias de antecedência ao início das férias.


As férias podem ser divididas em até 3 períodos onde um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias cada um.


Conforme o art.143 da CLT, o funcionário pode vender 1/3 das férias para empresa, esse ato é conhecido como abono pecuniário. A decisão de venda das férias é opção do funcionário e deve ser informada a empresa com 15 dias de antecedência ao termino do período aquisitivo.



Férias coletivas


Nas férias coletivas a empresa normalmente tem às suas atividades operacionais suspensas, logo, todos os colaboradores gozam de férias ao mesmo momento. Optando pelas férias coletivas, o empregador precisa conceder férias a todos os colaboradores ou a um determinado setor ao mesmo tempo, iniciando na mesma data e a mesma quantidade de dias. O trabalhador deve ser comunicado com 15 dias de antecedência ao início do gozo. A data das férias fica a critério do contratante. O contratado não pode se opor a entrar de férias conforme prevê a legislação trabalhista.


As férias coletivas podem ser dadas 2 vezes ao ano, em 2 períodos sendo que o período mínimo é de 10 dias. Obrigatoriamente, deve-se informar ao sindicato da categoria e a unidade regional de fiscalização do trabalho com 15 dias de antecedência ao início do gozo desta opção de concessão de férias. Empresas ME e EPP estão desobrigadas a informar ao sindicato e a unidade regional de fiscalização do trabalho.


Caso a empresa conceda férias coletivas a um funcionário que ainda não tem esses dias de direito, ou seja, que não completou o seu período aquisitivo, os restantes dos dias serão considerados como recesso remunerado.


Ex: Funcionário foi admitido 01/09/2020 e lhe foi concedido férias coletivas no dia 28/12/2020 por 15 dias.


No mês de dezembro o funcionário completou 4 avos de direito a férias dentro do período aquisitivo na empresa, ele tem direito a 10 dias de férias e os outros 5 dias irão para o recibo de férias como recesso remunerado. O Período aquisitivo desse funcionário irá mudar após as férias coletivas.



O que os dois tipos de férias tem em comum:


  • A cada mês trabalhado o funcionário adquire 2,5 dias de direito a férias.

  • O funcionário que trabalhar 15 dias dentro do período aquisitivo já tem direito a 1 avo de férias.

  • Acima de 6 faltas injustificadas dentro do período aquisitivo o funcionário tem redução proporcional dos dias de férias, de acordo com o art.130 da CLT.



Dicas do Mestre


  • O pagamento das férias tanto individuais quanto coletivas devem ocorrer dois dias úteis antes ao início do gozo , conforme art.145 Lei1.535/77.

  • As férias são enviadas para a CTPS Digital.

  • É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme art.134 , CLT.


Na Focosmais temos especialistas em Recursos Humanos e um Departamento de Pessoal apto para auxiliar da melhor maneira, enviamos periodicamente mapas de férias atualizados e de fácil entendimento para evitar que a empresa pague férias dobradas ao funcionário. Vem você também ser Focosmais!


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