CRÉDITO DO TRABALHADOR - O que a empresa precisa saber?
- Focosmais Contabilidade
- 28 de mar.
- 4 min de leitura

Artigo Produzido por Gisele Melo. O crédito do trabalhador é uma nova modalidade de empréstimo bancário, com taxas de juros reduzidas e incentivada pelo governo.
Embora seja uma operação entre o empregado e o banco, a empresa desempenha um papel crucial nesse projeto, pois será responsável por descontar mensalmente o valor da parcela do consignado diretamente da folha de pagamento e repassá-lo ao banco.
Apesar de parecer simples, é muito importante que as empresas cumpram com seu papel, caso negativo poderá ser penalizada. Quer saber mais ? Segue a leitura que vamos te contar.
CONTEXTO
O crédito do trabalhador foi estabelecido através da medida provisória Nº 1.292, DE 12 DE MARÇO DE 2025, com objetivo de incentivar a circulação do dinheiro.
Para isso, o governo, em parceria com os bancos, irá conceder a cada trabalhador um crédito que poderá ser pago de forma parcelada, com o juros do banco.
Essa nova modalidade de empréstimo será concedida a todos os trabalhadores com carteira assinada.
NA PRÁTICA
1° SOLICITAÇÃO: O empregado poderá solicitar o empréstimo através da CTPS digital e a partir do dia 25 de abril, nas agências bancárias. Após a solicitação, os bancos irão enviar uma proposta dentro do prazo de 24h.
2: NOTIFICAÇÃO: Após o empregado realizar a contratação do consignado, as empresas receberão através do DET a notificação que um empregado solicitou um empréstimo. Logo, a empresa deverá acessar o Portal do emprega Brasil para verificar quem é o trabalhador e os valores que deverão ser descontados.
Será disponibilizado um documento formalizado e uma tabela com os valores.
3° REGISTRO CONTÁBIL: Após ter em mãos todas essas informações, a empresa deverá repassar para a contabilidade realizar os lançamentos e registros necessários na folha de pagamento.
PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DA FOLHA DE PAGAMENTO
Os valores das parcelas do empréstimo serão descontados diretamente da folha de pagamento do empregado. É importante destacar que o valor total descontado não poderá ultrapassar 35% da remuneração disponível no contracheque do empregado.
Como dito, a empresa tem a responsabilidade de repassar o valor descontado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,efetuando o pagamento por meio da guia gerada pelo FGTS Digital.
Nesse processo, a empresa possui duas opções para efetuar o pagamento:
Gerar uma guia unificada com os valores do FGTS e os valores do empréstimo;ou
Gerar uma guia para o FGTS e outra guia para o empréstimo.
Dica de mestre: Pode-se entender como remuneração disponível a soma do salário com os adicionais e subtração dos descontos obrigatórios.
Exemplo:
Salário…………… 1.000,00
Horas extras:............ 10,00
( - ) INSS ……………………R$80,00
Remuneração disponível: R$930,00
F
É válido informar que os descontos iniciarão a partir da folha de pagamento referente a MAIO/2025, conforme exemplo abaixo disposto pelo FGTS digital:
Data de Contratação | Competência de Desconto da 1ª Parcela | Data de Pagamento da Folha ao Trabalhador | Data Limite para Pagamento da Guia FGTS Digital Mensal |
Entre 21/03/2025 e 20/04/2025 | maio/25 | Até 06/06/2025 | 20/06/2025 |
Entre 21/04/2025 e 20/05/2025 | junho/25 | Até 05/07/2025 | 18/07/2025 |
Entre 21/05/2025 e 20/06/2025 | julho/25 | Até 06/08/2025 | 20/08/2025 |
Entre 21/06/2025 e 20/07/2025 | agosto/25 | Até 05/09/2025 | 19/09/2025 |
RESCISÃO DO EMPREGADO
Como o saldo do FGTS é dado em garantia/caução para operacionalizar junto ao banco o empréstimo, na rescisão, o valor da parcela será descontado nos cálculos rescisórios (35%), e o empregado poderá utilizar 10% do saldo de FGTS ou 100% da multa do FGTS (que equivale a 40% do valor do saldo) para quitar ou amortizar o débito.
Dessa forma, na demissão sem justa causa, os trabalhadores poderão retirar somente o valor do saldo do FGTS que não foi dado em garantia no “Crédito Trabalhador”.
Veja um exemplo:
Se o empregado tem um saldo no FGTS de R$ 10 mil, e foi demitido sem justa causa, mas deu R$ 7 mil em garantia aos empréstimos, ele poderá sacar somente a diferença, ou seja, R$ 3 mil. O restante fica com o banco para amortizar o saldo devedor do empréstimo.
Caso o empregado não tenha saldo de FGTS ou multa de FGTS suficiente para quitar o empréstimo, o débito será migrado para outros vínculos de emprego que não estavam alcançados pela consignação ou vínculos de emprego que surjam depois.
O Governo Federal ainda está em fase de regulamentação das formas de implementação e demais condições de pagamento.
PONTOS DE ATENÇÃO:
1. O papel da empresa de repassar os valores do empréstimo não é facultativo, é obrigatório.
2.Caso a empresa não pague a guia do FGTS, a mesma deverá comparecer no banco no qual o empregado solicitou o empréstimo e realizar o pagamento da parcela, incluindo multas e juros sob sua responsabilidade. Caso esse procedimento não seja realizado, o empregador poderá ser acusado de apropriação indébita, conforme código penal.
3. O valor da parcela não poderá ser superior a 35% da remuneração disponível. Caso não seja possível descontar todo valor da parcela, a orientação é descontar o valor parcial e informar ao empregado que o valor residual deverá ser pago diretamente com o banco.
4. É imprescindível que a empresa consulte o DET todos os meses, entre os dias 21 a 25. Ao contratar um novo empregado, é bom verificar se ele já tinha solicitado o crédito em outro emprego, a fim de garantir os descontos de forma tempestiva.
5. O controle/histórico de pagamento das parcelas não serão realizado pelo FGTS DIGITAL, mas sim pelo DATAPREV e pelas instituições financeiras
Esse foi um breve resumo referente a novidade “crédito do trabalhador”. Espero que tenhamos te ajudado, caso tenha dúvidas, temos uma equipe de especialistas para auxiliar. Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:
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