Focosmais Contabilidade
mar 204 min
Artigo produzido por Diogo Dias.
Dentre as operações no qual ocorre a incidência do ICMS DIFAL existe a obrigatoriedade do recolhimento desse imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Essa obrigatoriedade não é de conhecimento de muitas empresas e nesse post iremos te explicar como funciona, o cálculo e forma de recolhimento.
Inicialmente é preciso compreender o que caracteriza a pessoa física ou jurídica ser contribuinte do imposto, segundo a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) em seu art. 4° contribuinte do ICMS é:
“Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
Ou seja, antes de realizar qualquer operação de venda de mercadoria ou prestação de serviço de transporte para outro Estado é importante se atentar não apenas se o destinatário da mercadoria possui inscrição Estadual, mas, também se o volume da mercadoria caracteriza intuito comercial e se é feita com habitualidade.
Em uma transação normal de vendas de mercadoria envolvendo dois contribuintes e entre dois Estados, o ICMS é recolhido na venda, para a unidade de origem da mercadoria através do remetente e para unidade de destino através do destinatário.
Antes:
Em uma operação onde o destinatário não é contribuinte do ICMS o recolhimento deste imposto ficava apenas para o Estado de origem, uma vez que o destinatário, por não se encaixar nas características de contribuinte intitulado pela Lei Kandir não tem a obrigatoriedade do recolhimento deste imposto.
Agora:
Por conta do crescimento dessas operações envolvendo não contribuinte do ICMS e pelo prejuízo causado aos Estados de destino por falta do recolhimento do imposto, quando a compra de mercadoria ou prestação de serviço de transporte se iniciava em outro Estado, foi criado a emenda constitucional 87/2015 onde trouxe alterações no inciso VIII do artigo 155 da Constituição Federal:
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
Com essa alteração no inciso VIII o remetente das mercadorias em vendas interestaduais e/ou prestação de serviço de transporte passou a ser obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) para o Estado de destino quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Sendo assim, além de recolher o ICMS normal que incide sobre as vendas para a unidade de origem, o remetente irá recolher também a diferença de alíquota para o Estado de destino.
Dica Do Mestre: Essa obrigatoriedade não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5464 e 5469 julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
A forma de cálculo do ICMS DIFAL para não contribuinte é regida pelo convênio ICMS nº 236 de 2021 onde em sua Cláusula Segunda dispõe o seguinte:
Cláusula segunda:
Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente da mercadoria ou do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
Tomamos como exemplo uma operação de venda de mercadoria da Bahia para São Paulo cujo valor total da operação foi de R$ 1.000,00, alíquota da mercadoria no Estado de Destino é de 25% e a alíquota interestadual é de 12%. O cálculo do ICMS DIFAL será da seguinte forma:
Apuração do ICMS total de acordo com a alínea A citada acima.
R$1.000,00 * 25% = R$250,00
Aplicação da alíquota interestadual, conforme alínea B citada acima:
R$1.000,00 * 12% = R$120,00
Diferença a ser recolhida conforme a alínea C citada acima:
R$250,00 – R$120,00 = R$130,00
Após a apuração feita, o valor do ICMS DIFAL a ser recolhido para o Estado de destino da mercadoria e que deve ser destacado na nota fiscal é de R$120,00.
Para recolher esse imposto o contribuinte deve se atentar o que dispõe a Cláusula quinta do convênio em questão:
Cláusula quinta:
O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Assim, o imposto deve ser recolhido através de uma GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), na saída da mercadoria, entretanto é importante consultar sempre o Estado de destino para verificar se eles não exigem um outro meio de arrecadação além da possibilidade de enviar alguma obrigação acessória.
Nos acompanhe também nas mídias sociais: