Focosmais Contabilidade
4 de mar de 20215 min
Artigo desenvolvido por Josi Vila Nova.
O que é Ganho de Capital? Ganho de Capital nada mais é que o lucro financeiro que o contribuinte tem quando efetua uma venda ou transferência de um bem ou direito, em que o valor da venda foi maior que o valor de custo.
Quando apurar o ganho de capital?
Venda a qualquer título de bens ou direitos ou cessão;
Transferência de direito de propriedade de bens e direitos, por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração de rendimentos do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente, a herdeiros e legatários;
Liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira;
Na Desapropriação, permuta, dação em pagamento; doação; promessa de compra e venda; cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e outros contratos afins; também deve-se apurar o ganho de capital.
Custo do bem é o seu valor de sua aquisição, entretanto a legislação prevê que desde que comprovado por documentação hábil e idônea alguns gastos/despesas podem ser incluídos como custo do bem:
Gastos com a construção, ampliação e reforma desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, bem como os gastos com pequenas obras, como pintura e encanamentos;
Despesas de corretagem na aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo alienante;
Gastos com a realização de obras públicas que beneficie o imóvel, como colocação pavimentação, meio-fio, sarjetas, instalação de rede de esgoto e de eletricidade;
Valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;
Valor da contribuição de melhoria e do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;
Juros e demais acréscimos pagos na aquisição do imóvel;
Despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente.
Importante: Não pode considerar o preço de mercado como custo de bens e direitos.
mposto sobre ganho de capital
Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, ou seja, é um imposto de tributação definitiva e exclusiva, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual.
A Receita Federal disponibiliza um sistema próprio para apuração de ganho de capital e que a pessoa física deve importar o demonstrativo para a sua declaração de ajuste anual.
Está dispensado de preencher o demonstrativo de ganho de capital o contribuinte que no momento da venda do seu patrimônio verifica que a sua transação está isenta do imposto sobre o ganho de capital.
Situações em que o contribuinte não precisará preencher o demonstrativo acima:
Bens adquiridos até 1969;
Alienação de bens e direitos, ou conjunto de bens ou direitos de uma mesma natureza, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
Único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos; e
·Venda de imóveis residenciais por pessoa física residente no País, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
O valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua, para fins de reforma agrária, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição ; ou
O valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado;
Restituição de participação de capital social;
Integralização de capital social em bens ou direitos;
Atenção: Quando o contribuinte não está obrigado a preencher Demonstrativo de Ganho de Capital entretanto teve lucro(alienação > custo) deve discriminar o valor do ganho na ficha de rendimentos isentos da declaração de ajuste anual de imposto de renda pessoa física.
Venda de imóveis residenciais por pessoa física residente no País é isento de imposto desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebração do contrato, adquira do valor da venda outro imóvel residencial, localizados ambos no Brasil.
O contribuinte que planeja comprar novo imóvel residencial com os valores provenientes da venda de outro imóvel residencial e deseja fazer jus de isenção do ganho de capital deve fazer um planejamento que esteja de acordo com as normas fiscais.
A legislação é bem criteriosa quanto aos prazos estabelecidos para o uso financeiro de valores oriundo de compra/venda de imóveis residenciais estipulando datas limite vinculado às negociações e contratos entre as partes.
ATENÇÃO para compra/venda de imóvel residencial à prestação
Venda a prestação e Compra à vista – só entrará para cálculo os valores recebidos nos 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de celebração do primeiro contrato de venda e até a aquisição do imóvel residencial.
Venda à vista e a aquisição a prestação, os valores pagos até 180 (cento e oitenta) dias contado da data de celebração do primeiro contrato de venda.
Nas vendas e aquisições a prestação a soma dos valores recebidos e utilizados para pagamento das prestações até 180 (cento e oitenta) dias contado da data de celebração do primeiro contrato de venda.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado da data celebração do primeiro contrato.
Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês.
Qual o percentual a ser pago sobre o ganho de capital?
A partir do ano de 2017 passou a ser alíquota progressiva:
A legislação do imposto de renda prevê que o bens adquiridos até o ano de 1969 estão isentos do imposto sobre o ganho de capital., os bens adquiridos entre os anos de 1969 de 1988 é beneficiado pela redução de ganho de capital, conforme prevê a Instrução Normativa SRF n° 84/2001:
Logo, temos a Lei 7713, de 1988 que tem percentuais fixos de redução e a Lei 11.196, de 2005 que aplica os fatores de redução conforme o seu Art. 40.
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060 m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035 m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
§ 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
É fundamental um planejamento tributário quando se deseja efetuar a alienação de um bem, principalmente quando se deseja utilizar o produto para aquisição de outros bens. O contribuinte deve ficar atento ao preenchimento do demonstrativo de Ganho de Capital e pagamento do respectivo imposto, caso necessário, pois, as multas e juros são altos e podem ser evitados.
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