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Como ficam o décimo e as férias dos contratos suspensos ou reduzidos por até 240 dias?

Atualizado: 16 de jul.


Como ficam o décimo e as férias dos contratos suspensos ou reduzidos por até 240 dias?

O governo, através do Decreto nº 10.517/2020 permitiu que as suspensões do contrato de trabalho e reduções da jornada de trabalho com redução de salário cheguem a até 240 dias, prorrogando por mais 60 dias o prazo máximo previsto anteriormente. Contudo, o período não pode ultrapassar o dia 31/12/2020, último dia de calamidade pública até então decretado pelo Poder Legislativo.

Então, se você já fez por 180 dias, ainda poderá prorrogar por mais 60 dias até 31/12/2020. Se você ainda não fez poderá realizar até o tempo que falta para 31/12/2020.

Com isso, surge a dúvida, como ficará o cálculo das férias e do décimo terceiro desses empregados?


Relembrando a Lei nº 14.020/2020 (Conversão da MP 936/2020):


A Lei 14.020/2020 foi a conversão da MP 936 publicada em 01/04/2020, que possibilitou que os Empregadores (Empresas, Cei e Empregador Doméstico) e Empregados (com exceção dos aposentados, vínculo público e recebessem benefício previdenciário) por mútuo acordo, com a finalidade de manutenção dos empregos e da renda, suspendessem os contratos de trabalho ou reduzissem as jornadas de trabalho com redução do salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Em contrapartida o Governo realizaria o pagamento do Benefício Emergencial (BEm). Nos casos da Suspensão no valor integral do que o empregado teria direito à título de seguro desemprego e nos casos de redução o valor que o Empregador reduziu da jornada (também com base de cálculo no seguro-desemprego) e neste caso o Empregador realizaria o pagamento do salário do remanescente.

Com início em 01/04/2020 podendo ser realizado pelos prazos de 60 dias de suspensão e 90 dias de redução, o Governo foi, ao longo dos meses da pandemia, prorrogando os prazos previstos.

Em 13/07/2020, através do Decreto nº 10.422/2020, prorrogou as suspensões por mais 60 dias e as reduções por mais 30 dias, totalizando o prazo máximo de 120 dias, tanto intercalando as duas possibilidades quanto acumulando.

Depois, em 24/08/2020 por meio do Decreto nº 10.470/2020, prorrogou o prazo máximo para 180 dias, ou seja, acrescentou 60 dias na suspensão e na redução, mas os dois juntos só poderiam chegar a 180 dias.

Por fim, agora em 13/10/2020, prorrogou por mais 60 dias até chegar a 240 dias de benefício, mas, em razão da calamidade pública decretada até 31/12/2020 o benefício emergencial e acordos de suspensão e redução só poderão chegar até essa data.

E então, alguns empregados com 8 meses de contrato suspenso ou reduzido fica a dúvida, eles terão direito à férias? E ao décimo-terceiro, que já terá vencimento da primeira parcela em novembro, como ficará?


Décimo – Terceiro dos Empregados Suspensos/com carga reduzida:


A Lei nº 4.090/1962 traz as disposições sobre o décimo terceiro salário, instituindo que a gratificação corresponde a 1/12 por mês de serviço e apenas é considerado mês de serviço o trabalho igual ou superior a 15 dias.

Assim, o empregado que estava em suspensão de contrato, durante o ano de 2020 e não trabalhou 15 dias no mês, não será considerado esses meses para cálculo do décimo, perdendo 1/12 de 13º salário a cada mês que deixaram de trabalhar.

Então, se um empregado ficou suspenso por 240 dias, perderá 8/12 de décimo e se ficou suspenso 16 dias perderá 1/12 de 13º salário. Exemplo de cálculo: Ficou suspenso por 4 meses. Só terá direito a 8/12 de 13º salário no final deste ano. Salário R$ 1.045,00 Décimo Terceiro a ser pago = 12 meses - 4 meses em suspensão = 8 meses = R$ 696,67

É importante mencionar, que caso o Empregador queira realizar o pagamento integral do décimo ao empregado que estava suspenso é facultado ao mesmo, não há vedação legal.

Com relação aos empregados que ficaram em redução da carga horária, ainda que com redução de 70% não perderá o direito ao 1/12 de 13º salário, pois compreende-se que trabalhou todos os dias em redução da hora. Então, não terá influência no cálculo do décimo terceiro.


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Férias dos Empregados Suspensos/com carga reduzida:


De acordo com o art. 130 e 133 da CLT, o empregado só perde dias/período de férias se faltar ao trabalho sem justificativa (sem atestado médico) por mais de 6 dias ou se afastar por acidente de trabalho ou auxílio doença por mais de 6 meses.

Assim, não está previsto na CLT a redução do período aquisitivo de férias/dias de férias, por recebimento de outro auxílio do governo que não auxílio doença ou de trabalho, nem influencia no cálculo das férias a quantidade de dias trabalhados, apenas se fosse falta sem justificada que não é o caso.

Dessa maneira, não há previsão legal para a perda do direito de férias relacionados ao período que o empregado estava em redução ou suspensão, de forma que, será mantido o direito e período aquisitivo das férias.

Este também é o entendimento utilizado no E-Social (sistema do Governo) que realiza o cálculo automático da contagem integral das férias, sendo demonstrado que até o momento é este o entendimento da Secretaria do Trabalho.


Para outras dúvidas sobre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, deixe nos campos dos comentários e se este tópico lhe foi útil, clique no coraçãozinho e compartilhe para que mais pessoas saibam sobre as alterações promovidas pelo Governo durante a pandemia.


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