Após derrubada total do veto, foi promulgada a Lei Complementar nº 193/2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), com possibilidade de parcelamento em até 188 parcelas (08 de entrada e 180 do saldo remanescente) com reduções de multa e juros que variam entre 65% e 90% e de encargos legais (honorários advocatícios) que variam entre 75% e 100%.
Importante mencionar que, o Comitê Gestor do Simples Nacional deve regulamentar o RELP, contudo, não há prazo para a regulamentação.
Relacionamos abaixo os requisitos para a adesão ao RELP:
1. Quem pode aderir?
Microempresas, microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.
2. Até quando será a adesão?
Até o último dia do mês subsequente ao da publicação da lei, ou seja, até 29/04/2022
3. Quais débitos podem ser incluídos?
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP, os débitos apurados no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês (02/2022) que é a imediatamente anterior à entrada em vigor da LC (18/03/2022).
E também poderão ser liquidados no RELP, desde que ocorra a desistência compulsória e definitiva, os débitos parcelados de acordo com:
Já parcelados no âmbito do Simples Nacional (LC 123/2006 e LC 155/2016)
Já parcelados no Pert-SN: Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
4. Quais as modalidades de pagamento?
4.1. Entrada: Para as modalidades de pagamento, deverá ser verificado a inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
a. 0%: pagamento em espécie de 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 08 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês subsequente ao da LC até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação da LC.
b. 15%: pagamento em espécie de 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 08 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês subsequente ao da LC até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação da LC.
c. 30%: pagamento em espécie de 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 08 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês subsequente ao da LC até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação da LC.
d. 45%: pagamento em espécie de 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 08 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês subsequente ao da LC até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação da LC.
e. 60%: pagamento em espécie de 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 08 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês subsequente ao da LC até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação da LC.
f. 80%: pagamento em espécie de 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 08 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês subsequente ao da LC até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação da LC.
4.2. Saldo remanescente:
a. Saldo remanescente decorrente a 0% de comparação 2019 - 2020: Terá redução de 65% de juros de mora, 65% de multa de mora,ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
b. Saldo remanescente decorrente a 15% de comparação 2019 - 2020: Terá redução de 70% de juros de mora, 70% de multa de mora,ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
c. Saldo remanescente decorrente a 30% de comparação 2019 - 2020: Terá redução de 75% de juros de mora, 75% de multa de mora,ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
d. Saldo remanescente decorrente a 45% de comparação 2019 - 2020: Terá redução de 80% de juros de mora, 80% de multa de mora,ofício ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
e. Saldo remanescente decorrente a 60% de comparação 2019 - 2020: Terá redução de 85% de juros de mora, 85% de multa de mora,ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
f. Saldo remanescente decorrente a 80% de comparação 2019 - 2020: Terá redução de 90% de juros de mora, 90% de multa de mora,ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
4.3. Forma de pagamento: Poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022 calculadas observando os percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
I - Da 1ª à 12ª prestação: 0,4%
II - Da 13ª à 24ª prestação: 0,5%
III - Da 25ª à 36ª prestação: 0,6%
IV - Da 37ª em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas.
Contribuição Patronal: Prazo máximo de 60 parcelas mensais e sucessivas.
Valor mínimo: E o valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00.
Acréscimos às parcelas: O valor de cada parcela, será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
5. Quais os requisitos para o Deferimento?
Pagamento da 1ª Parcela
Implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos
Aceitação plena e irretratável das condições da Lei Complementar;
Desistência prévia das impugnações ou dos recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.
Dever de pagar regularmente as parcelas no RELP e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP, inscritos ou não em dívida ativa
Cumprimento regular das obrigações do FGTS
Durante 188 meses (quase 16 anos), contado do mês da adesão ao RELP, fica vedada a inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer, em outras modalidades de parcelamentos, incluindo com redução dos valores do principal, multas e juros.
6. Exclusão ao RELP e exigibilidade imediata do total do débito ainda não pago:
Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 06 alternadas;
Falta de pagamento de 01 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
Constatação de qualquer ato de esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
Decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
Concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente;
Declaração de inaptidão do CNPJ
O descumprimento do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos do REPL e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP, inscritos ou não em dívida ativa e do FGTS, por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.
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