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RELP - Programa de Renegociação de Dívidas para Pequenas e Microempresas



Após derrubada total do veto, foi promulgada a Lei Complementar nº 193/2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), com possibilidade de parcelamento em até 188 parcelas (08 de entrada e 180 do saldo remanescente) com reduções de multa e juros que variam entre 65% e 90% e de encargos legais (honorários advocatícios) que variam entre 75% e 100%.


Importante mencionar que, o Comitê Gestor do Simples Nacional deve regulamentar o RELP, contudo, não há prazo para a regulamentação.



Relacionamos abaixo os requisitos para a adesão ao RELP:


1. Quem pode aderir?

  • Microempresas, microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.


2. Até quando será a adesão?

  • Até o último dia do mês subsequente ao da publicação da lei, ou seja, até 29/04/2022


3. Quais débitos podem ser incluídos?

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP, os débitos apurados no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês (02/2022) que é a imediatamente anterior à entrada em vigor da LC (18/03/2022).


E também poderão ser liquidados no RELP, desde que ocorra a desistência compulsória e definitiva, os débitos parcelados de acordo com:

  • Já parcelados no âmbito do Simples Nacional (LC 123/2006 e LC 155/2016)

  • Já parcelados no Pert-SN: Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.


4. Quais as modalidades de pagamento?

4.1. Entrada: Para as modalidades de pagamento, deverá ser verificado a inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019, igual ou superior a:


a. 0%: pagamento em espécie de 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 08 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês subsequente ao da LC até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação da LC.


b. 15%: pagamento em espécie de 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 08 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês subsequente ao da LC até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação da LC.


c. 30%: pagamento em espécie de 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 08 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês subsequente ao da LC até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação da LC.


d. 45%: pagamento em espécie de 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 08 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês subsequente ao da LC até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação da LC.


e. 60%: pagamento em espécie de 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 08 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês subsequente ao da LC até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação da LC.


f. 80%: pagamento em espécie de 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 08 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês subsequente ao da LC até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação da LC.



4.2. Saldo remanescente:

a. Saldo remanescente decorrente a 0% de comparação 2019 - 2020: Terá redução de 65% de juros de mora, 65% de multa de mora,ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


b. Saldo remanescente decorrente a 15% de comparação 2019 - 2020: Terá redução de 70% de juros de mora, 70% de multa de mora,ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


c. Saldo remanescente decorrente a 30% de comparação 2019 - 2020: Terá redução de 75% de juros de mora, 75% de multa de mora,ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


d. Saldo remanescente decorrente a 45% de comparação 2019 - 2020: Terá redução de 80% de juros de mora, 80% de multa de mora,ofício ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


e. Saldo remanescente decorrente a 60% de comparação 2019 - 2020: Terá redução de 85% de juros de mora, 85% de multa de mora,ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


f. Saldo remanescente decorrente a 80% de comparação 2019 - 2020: Terá redução de 90% de juros de mora, 90% de multa de mora,ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.



4.3. Forma de pagamento: Poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022 calculadas observando os percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:


I - Da 1ª à 12ª prestação: 0,4%

II - Da 13ª à 24ª prestação: 0,5%

III - Da 25ª à 36ª prestação: 0,6%

IV - Da 37ª em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas.


Contribuição Patronal: Prazo máximo de 60 parcelas mensais e sucessivas.


Valor mínimo: E o valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00.


Acréscimos às parcelas: O valor de cada parcela, será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.



5. Quais os requisitos para o Deferimento?

  • Pagamento da 1ª Parcela

  • Implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos

  • Aceitação plena e irretratável das condições da Lei Complementar;

  • Desistência prévia das impugnações ou dos recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.

  • Dever de pagar regularmente as parcelas no RELP e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP, inscritos ou não em dívida ativa

  • Cumprimento regular das obrigações do FGTS

  • Durante 188 meses (quase 16 anos), contado do mês da adesão ao RELP, fica vedada a inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer, em outras modalidades de parcelamentos, incluindo com redução dos valores do principal, multas e juros.


6. Exclusão ao RELP e exigibilidade imediata do total do débito ainda não pago:

  • Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 06 alternadas;

  • Falta de pagamento de 01 parcela, se todas as demais estiverem pagas;

  • Constatação de qualquer ato de esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

  • Decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

  • Concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente;

  • Declaração de inaptidão do CNPJ

  • O descumprimento do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos do REPL e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP, inscritos ou não em dívida ativa e do FGTS, por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.


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