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Prefeitura de Salvador regulamenta o parcelamento incentivado de débitos

Publicado por Thaís Vila Nova.

O Pacote Fiscal e Tributário anunciado pela Prefeitura de Salvador em Agosto/2020, destinado a mitigar os impactos econômicos dos empresários afetados pela pandemia, finalmente teve a aprovação pela Câmara de Vereadores da Lei nº 9.548 de 02 de outubro de 2020 e regulamentação pela Prefeitura através do Decreto nº 32.925/2020.


O Pacote traz algumas medidas destinadas a promover a regularização de dívidas com o Município contraídas antes ou durante a pandemia da Covid-19 em Salvador, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.



1ª Medida – PPI/PANDEMIA: Débitos até 31 de julho de 2020


A formalização do pedido de adesão ao PPI/PANDEMIA ocorrerá no período de 05 a 30 de outubro de 2020.


Quais serão os benefícios concedidos aos contribuintes?


I - Débitos com vencimento até 29 de fevereiro de 2020:


a) pagamento em parcela única:

-> 10% (dez por cento) do valor principal do débito;

-> 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e

dos juros de mora;

-> 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios;


b) pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais:

-> 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora;

-> 65% (sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios;


c) pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais:

-> 80% (oitenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora;

-> 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios;


II - Débitos com vencimento de 1º de março a 31 de julho de 2020:


a) pagamento em parcela única:

-> 20% (vinte por cento) do valor principal do débito;

-> 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e

dos juros de mora;

-> 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios (se houver*);


b) pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais:

-> 10% (dez por cento) do valor principal do débito;

-> 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e

dos juros de mora;

-> 65% (sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios (se houver*);


c) pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais:

-> 90% (noventa por cento) do valor total da multa de infração e da multa

e dos juros de mora;

-> 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios (se houver).


Sobre o valor original dos débitos a serem parcelados incidirão, até a data da formalização do pedido de ingresso no parcelamento, atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, além de honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.


Na hipótese de parcelamento superior a 12 (doze) parcelas, ao valor de cada parcela será acrescido, quando do seu pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


Nenhuma parcela poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas; II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.



Qual a data de vencimento das parcelas?


O vencimento da 1ª parcela ou da parcela única dar-se-á no 7º dia após a formalização do pedido de adesão ao PPI/PANDEMIA, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.


A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de adesão ao PPI/PANDEMIA.


As demais parcelas serão disponibilizadas ao contribuinte mediante:

I - envio boleto bancário, no endereço cadastrado no aplicativo Senha WEB;

II - débito automático em conta corrente, quando cadastrado o código identificador de débito automático constante no DAM da primeira parcela e nos boletos bancários encaminhados mensalmente pela SEFAZ; ou

III - emissão de 2ª via no portal do PPI/Pandemia, no endereço http://www. sefaz.salvador.ba.gov.br/parcelamentos ou http://PPI/.salvador.ba.gov.br.



Todos débitos municipais são abarcados pelo benefício?


Não poderão ser incluídos neste PPI os seguintes débitos:


I -os relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, ressalvados aqueles originários de Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração, além dos decorrentes de declaração espontânea da aquisição de bens por meio de contrato de promessa de compra e venda firmados até 8 de junho de 2017;

II - os decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando retido e não recolhido pelo contribuinte na condição de substituto tributário;

III - os referentes aos créditos não tributários, não inscritos em Dívida Ativa;

IV - os referentes aos créditos não tributários, inscritos em Dívida Ativa:


a) de natureza contratual;

b) relativos a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio;

c) decorrentes de multas de trânsito e de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município - TCM.



Quais as consequências do pedido de parcelamento?


A adesão ao parcelamento implica manifestação pelo requerente:


I -de confissão irrevogável e irretratável pelo sujeito passivo da dívida relativa aos créditos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;

II -da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.




Como ocorre o cancelamento do Parcelamento?


O sujeito passivo será excluído do PPI/PANDEMIA, sem notificação prévia, quando da ocorrência de atraso no pagamento de qualquer parcela em prazo superior a 90 (noventa) dias.



2ª Medida - EXERCÍCIO 2021 - TFF (de CNAEs listados) e TFF e ISS de Autônomos


Condição: O contribuinte deve ter quitado integralmente o ISS e TFF relativos ao exercício de 2020, até 30 de dezembro de 2020, sem ter utilizado como forma de quitação, parcial ou integralmente, o PPI da Pandemia.



Quais serão os benefícios concedidos aos contribuintes?


Desconto de 20% do (i) TFF e ISS de Autônomos e (ii) TFF das atividades indicadas no art. 2º do Decreto Municipal nº 32.576/2020, referente ao Exercício de 2021.


  • TFF indicados no art. 2° do Decreto Municipal nº 32.576/2020 (contribuintes estabelecidos em shopping centers e centros comerciais que tiveram as atividades suspensas no período da pandemia e as atividades que constam no anexo (clique aqui para ver o Anexo)


Citamos aqui algumas das atividades: Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (4789-0/99); (4635-4/99) Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente; (8230-0/01) Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8512-1/00) Educação infantil - pré-escola (8520-1/00) Ensino médio; (9313-1/00) Atividades de condicionamento físico; (7911-2/00) Agências de viagens; (8230-0/02) Casas de festas e eventos; Atividades de fisioterapia; Educação superior - graduação; Restaurantes e similares; Atividade odontológica e várias outras atividades elencadas no anexo a seguir (clique aqui para ver o Anexo)



3ª Medida - Do Benefício do ITIV para Aquisição de Bens Imóveis


ITIV incidente sobre a aquisição de imóvel, em empreendimentos por incorporação, para o pagamento espontâneo, à vista, em data anterior à prevista para entrega do imóvel constante do contrato de promessa de compra e venda, desde que adquirido antes da emissão do Alvará de Habite-se.



Quais serão os benefícios concedidos aos contribuintes?


Até 20% (vinte por cento), sendo de 1% (um por cento) ao mês, para cada mês de antecipação, entre a data do pagamento e a data de entrega do imóvel prevista no contrato de promessa de compra e venda.



4ª Medida - Do Benefício do IPTU e da TRSD para Centros de Distribuição


  • Desconto de até 40% (quarenta por cento) do IPTU e da TRSD.

  • Para Imóveis que abrigam centros de distribuição instalados ou que venham a se instalar no Município de Salvador.

  • O benefício previsto no caput se aplica aos empreendimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:

I - 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant;

II - 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros.


Condição:


I - localização do imóvel;

II - investimento em ampliação ou modernização das instalações, no caso dos empreendimentos já instalados.



5ª Medida - Do Benefício do IPTU e da TRSD para Indústrias Integrantes de Projetos Sociais localizadas em Áreas públicas


  • Desconto: 50% (cinquenta por cento) do IPTU e da TRSD.

  • Sobre imóveis que abrigam Indústrias integrantes de projetos de cunho social, implantados em áreas públicas, nos termos do regulamento.



6ª Medida - Do Benefício do ISS para Serviços Prestados em Plataformas Digitais


  • Redução da alíquota do ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento)

  • Incidente sobre os seguintes serviços

I - financeiros, bancários e demais serviços prestados por fintechs, bancos digitais, administradoras ou credenciadoras de cartão de débito ou crédito e outros meios de pagamento;

II - serviços de marketplace em plataformas digitais;

III - serviços prestados por operadores de aplicativos de transportes urbano e de delivery (entrega rápida).


  • O pagamento do imposto mensal devido, será diferido por um prazo de 06 (seis) meses, permanecendo este benefício por um período de 02 (dois) anos.

  • Farão jus aos benefícios os contribuintes não optantes pelo Regime Especial de Tributação Simples Nacional que venham a se instalar no Município e que prestem o serviço, única e exclusivamente, de modo digital, eletrônico ou telefônico, sem atendimento presencial.



7º Medida - Da Obtenção do Benefício do IPTU no Programa PROTURISMO


  • Desconto: 40% (quarenta por cento) do IPTU

  • Exercício de 2021

  • Estabelecimentos de hotelaria, motelaria e hospedagem contemplados no Programa PROTURISMO, independentemente da comprovação das condições previstas nos artigos 3o e 4o da Lei no 9.504, de 19 de dezembro de 2019.


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