Publicado por Thaís Vila Nova.
O Pacote Fiscal e Tributário anunciado pela Prefeitura de Salvador em Agosto/2020, destinado a mitigar os impactos econômicos dos empresários afetados pela pandemia, finalmente teve a aprovação pela Câmara de Vereadores da Lei nº 9.548 de 02 de outubro de 2020 e regulamentação pela Prefeitura através do Decreto nº 32.925/2020.
O Pacote traz algumas medidas destinadas a promover a regularização de dívidas com o Município contraídas antes ou durante a pandemia da Covid-19 em Salvador, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
1ª Medida – PPI/PANDEMIA: Débitos até 31 de julho de 2020
A formalização do pedido de adesão ao PPI/PANDEMIA ocorrerá no período de 05 a 30 de outubro de 2020.
Quais serão os benefícios concedidos aos contribuintes?
I - Débitos com vencimento até 29 de fevereiro de 2020: a) pagamento em parcela única: -> 10% (dez por cento) do valor principal do débito; -> 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa dos juros de mora; -> 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios; b) pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais: -> 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora; -> 65% (sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios; c) pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais: -> 80% (oitenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora; -> 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios;
II - Débitos com vencimento de 1º de março a 31 de julho de 2020: a) pagamento em parcela única: -> 20% (vinte por cento) do valor principal do débito; -> 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora; -> 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios (se houver*); b) pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais: -> 10% (dez por cento) do valor principal do débito; -> 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora; -> 65% (sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios (se houver*); c) pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais: -> 90% (noventa por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora; -> 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios (se houver).
Sobre o valor original dos débitos a serem parcelados incidirão, até a data da formalização do pedido de ingresso no parcelamento, atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, além de honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Na hipótese de parcelamento superior a 12 (doze) parcelas, ao valor de cada parcela será acrescido, quando do seu pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas; II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Qual a data de vencimento das parcelas?
O vencimento da 1ª parcela ou da parcela única dar-se-á no 7º dia após a formalização do pedido de adesão ao PPI/PANDEMIA, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.
A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de adesão ao PPI/PANDEMIA.
As demais parcelas serão disponibilizadas ao contribuinte mediante:
I - envio boleto bancário, no endereço cadastrado no aplicativo Senha WEB;
II - débito automático em conta corrente, quando cadastrado o código identificador de débito automático constante no DAM da primeira parcela e nos boletos bancários encaminhados mensalmente pela SEFAZ; ou
III - emissão de 2ª via no portal do PPI/Pandemia, no endereço http://www. sefaz.salvador.ba.gov.br/parcelamentos ou http://PPI/.salvador.ba.gov.br.
Todos débitos municipais são abarcados pelo benefício?
Não poderão ser incluídos neste PPI os seguintes débitos:
I -os relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, ressalvados aqueles originários de Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração, além dos decorrentes de declaração espontânea da aquisição de bens por meio de contrato de promessa de compra e venda firmados até 8 de junho de 2017;
II - os decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando retido e não recolhido pelo contribuinte na condição de substituto tributário;
III - os referentes aos créditos não tributários, não inscritos em Dívida Ativa;
IV - os referentes aos créditos não tributários, inscritos em Dívida Ativa:
a) de natureza contratual;
b) relativos a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio;
c) decorrentes de multas de trânsito e de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município - TCM.
Quais as consequências do pedido de parcelamento?
A adesão ao parcelamento implica manifestação pelo requerente:
I -de confissão irrevogável e irretratável pelo sujeito passivo da dívida relativa aos créditos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
II -da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
Como ocorre o cancelamento do Parcelamento? O sujeito passivo será excluído do PPI/PANDEMIA, sem notificação prévia, quando da ocorrência de atraso no pagamento de qualquer parcela em prazo superior a 90 (noventa) dias.
2ª Medida - EXERCÍCIO 2021 - TFF (de CNAEs listados) e TFF e ISS de Autônomos
Condição: O contribuinte deve ter quitado integralmente o ISS e TFF relativos ao exercício de 2020, até 30 de dezembro de 2020, sem ter utilizado como forma de quitação, parcial ou integralmente, o PPI da Pandemia.
Quais serão os benefícios concedidos aos contribuintes?
Desconto de 20% do (i) TFF e ISS de Autônomos e (ii) TFF das atividades indicadas no art. 2º do Decreto Municipal nº 32.576/2020, referente ao Exercício de 2021.
TFF indicados no art. 2° do Decreto Municipal nº 32.576/2020 (contribuintes estabelecidos em shopping centers e centros comerciais que tiveram as atividades suspensas no período da pandemia e as atividades que constam no anexo (clique aqui para ver o Anexo)
Citamos aqui algumas das atividades: Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (4789-0/99); (4635-4/99) Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente; (8230-0/01) Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8512-1/00) Educação infantil - pré-escola (8520-1/00) Ensino médio; (9313-1/00) Atividades de condicionamento físico; (7911-2/00) Agências de viagens; (8230-0/02) Casas de festas e eventos; Atividades de fisioterapia; Educação superior - graduação; Restaurantes e similares; Atividade odontológica e várias outras atividades elencadas no anexo a seguir (clique aqui para ver o Anexo)
3ª Medida - Do Benefício do ITIV para Aquisição de Bens Imóveis
ITIV incidente sobre a aquisição de imóvel, em empreendimentos por incorporação, para o pagamento espontâneo, à vista, em data anterior à prevista para entrega do imóvel constante do contrato de promessa de compra e venda, desde que adquirido antes da emissão do Alvará de Habite-se.
Quais serão os benefícios concedidos aos contribuintes?
Até 20% (vinte por cento), sendo de 1% (um por cento) ao mês, para cada mês de antecipação, entre a data do pagamento e a data de entrega do imóvel prevista no contrato de promessa de compra e venda.
4ª Medida - Do Benefício do IPTU e da TRSD para Centros de Distribuição
Desconto de até 40% (quarenta por cento) do IPTU e da TRSD.
Para Imóveis que abrigam centros de distribuição instalados ou que venham a se instalar no Município de Salvador.
O benefício previsto no caput se aplica aos empreendimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE: I - 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant; II - 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros.
Condição: I - localização do imóvel; II - investimento em ampliação ou modernização das instalações, no caso dos empreendimentos já instalados.
5ª Medida - Do Benefício do IPTU e da TRSD para Indústrias Integrantes de Projetos Sociais localizadas em Áreas públicas
Desconto: 50% (cinquenta por cento) do IPTU e da TRSD.
Sobre imóveis que abrigam Indústrias integrantes de projetos de cunho social, implantados em áreas públicas, nos termos do regulamento.
6ª Medida - Do Benefício do ISS para Serviços Prestados em Plataformas Digitais
Redução da alíquota do ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento)
Incidente sobre os seguintes serviços
I - financeiros, bancários e demais serviços prestados por fintechs, bancos digitais, administradoras ou credenciadoras de cartão de débito ou crédito e outros meios de pagamento;
II - serviços de marketplace em plataformas digitais;
III - serviços prestados por operadores de aplicativos de transportes urbano e de delivery (entrega rápida).
O pagamento do imposto mensal devido, será diferido por um prazo de 06 (seis) meses, permanecendo este benefício por um período de 02 (dois) anos.
Farão jus aos benefícios os contribuintes não optantes pelo Regime Especial de Tributação Simples Nacional que venham a se instalar no Município e que prestem o serviço, única e exclusivamente, de modo digital, eletrônico ou telefônico, sem atendimento presencial.
7º Medida - Da Obtenção do Benefício do IPTU no Programa PROTURISMO
Desconto: 40% (quarenta por cento) do IPTU
Exercício de 2021
Estabelecimentos de hotelaria, motelaria e hospedagem contemplados no Programa PROTURISMO, independentemente da comprovação das condições previstas nos artigos 3o e 4o da Lei no 9.504, de 19 de dezembro de 2019.
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tenho uma divida com sefaz{IPTU salvador bahia} 2021/2022,como faço para parcelar esta divida?