Foi publicada no dia 25/08 a Resolução CODEFAT n° 873/2020 suspendendo a eficácia do artigo 14 da Resolução CODEFAT n° 467/2005, esta que limitava a 120 dias, contados a partir do 7° dia após a demissão, o prazo para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, portanto, até que o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus termine, fica suspenso o prazo de 120 dias de aplicabilidade do requerimento, conforme explicitado nos artigos abaixo:
Artigos
Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".
Art. 2º Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
A resolução já se encontra em vigor, caso queira ler a mesma na integra, clique aqui!
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