FÉRIAS COLETIVAS : Como conceder ?
- Focosmais Contabilidade
- 14 de nov. de 2024
- 4 min de leitura

Artigo criado por Gisele Melo. As férias coletivas são uma possibilidade prevista pela CLT, permitindo que as empresas concedam férias ao mesmo tempo para todos os empregados. Quer entender o que são férias coletivas e como concedê-las corretamente? Continue a leitura que eu vou te contar.
FÉRIAS COLETIVAS X FÉRIAS INDIVIDUAIS
É comum que algumas pessoas confundam o processo de concessão de férias individuais de todos os colaboradores ao mesmo tempo com as férias coletivas, mas, apesar de parecerem semelhantes, essa confusão pode gerar problemas.
Para entender a diferença entre as férias coletivas e as férias individuais é importante a leitura do nosso artigo sobre essa temática.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS
Antes de realizar a programação das férias coletivas é importante que o empregado e/ou sua equipe de gestão de pessoal avalie um ponto:
O empregado tem período aquisitivo completo?
A legislação permite que, excepcionalmente em férias coletivas, o empregado goze as férias mesmo sem o período aquisitivo completo. Contudo, é válido observar quantos dias esse empregado tem direito e se essa quantidade é maior ou menor do que os dias em que a empresa estará em recesso. Observe:
a) Caso o empregado tenha direito a um número de dias menor do que o período de férias coletivas, a diferença será compensada como licença remunerada. Ao retornar das férias, o período aquisitivo do empregado será reiniciado. Veja o exemplo abaixo.
EX: Um empregado, admitido em 01/03/2024, teria o período aquisitivo completo em 01/03/2025. Contudo, a empresa a qual ele trabalha entra em recesso no mês de dezembro, ou seja os empregados saem em férias coletivas.
Analisando a tabela abaixo, é possível identificar que o empregado, no mês de dezembro terá 10/12 avos, ou seja 25 dias de férias adquirido.
FÉRIAS PROPORCIONAIS | Até 5 faltas injustificadas | De 6 á 14 faltas injustificadas | De 15 á 23 faltas injustificadas | De 23 á 32 faltas injustificadas |
1/12 | 2,5 | 2 | 1,5 | 1 |
2/12 | 5 | 4 | 3 | 2 |
3/12 | 7,5 | 6 | 4,5 | 3 |
4/12 | 10 | 8 | 6 | 4 |
5/12 | 12,5 | 10 | 7,5 | 5 |
6/12 | 15 | 12 | 9 | 6 |
7/12 | 17,5 | 14 | 10,5 | 7 |
8/12 | 20 | 16 | 12 | 8 |
9/12 | 22,5 | 18 | 13,5 | 9 |
10/12 | 25 | 20 | 15 | 10 |
11/12 | 27,5 | 22 | 16,5 | 11 |
12/12 | 30 | 24 | 18 | 12 |
Considerando que as férias coletivas serão de 02/12 á 31/12, 30 dias. Ele terá direito a 25 dias de férias e 5 dias de licença remunerada.
Dias de gozo: 02/12 á 26/12.
Licença remunerada: 27/12 a 31/12.
E então, será reiniciado o período aquisitivo em 01/01/2025.
b) Quando os dias de férias do empregado são superiores aos dias de gozo durante as férias coletivas é necessário ter MUITA atenção, pois se os dias que o funcionário tem direito são maiores que os dias do gozo, significa que que sobrará dias residuais para ele gozar futuramente. E esse residual não pode ser inferior a 5 dias.
Para ficar mais claro, veja o exemplo:
Um empregado, admitido em 01/02/2024, teria o período aquisitivo completo em 01/02/2025. Contudo, a empresa a qual ele trabalha entra em recesso no mês de dezembro, ou seja, os empregados saem em férias coletivas.
Analisando a tabela anexada ao exemplo anterior, é possível identificar que o empregado, no mês de dezembro terá 11/12 anos, ou seja 27,5 dias de férias adquiridos. Considerando que as férias coletivas serão de 01/12 á 25/12, 25 dias. Ele terá direito a 25 dias de férias, e sobrará 2,5 dias de férias para gozar.
Dias de gozo: 01/12 á 25/12.
Reiniciando o período aquisitivo em 26/12/2025.
Observe que o período aquisitivo atual irá se encerrar, e outro irá iniciar, então ficará 2,5 de férias a gozar, mas de acordo com a legislação trabalhista, não é permitido gozar menos de 5 dias de férias. Olha que dor de cabeça o empregador teria ?
Dica de mestre: Nessa situação seria mais vantajoso aumentar os dias de férias coletivas para 28 dias.
Viu que é necessário atenção?
Após analisar e ajustar esses pontos, o próximo passo é seguir com a comunicação ao MTE.
COMUNICAÇÃO AO MTE
A tecnologia chegou para facilitar a nossa vida, não é mesmo?
Os empregadores poderão realizar a comunicação das férias coletivas ao MTE pelo portal GOV.BR em até 15 dias antes da data das férias.
Após acessar o site basta preencher os dados solicitados. É possível anexar arquivos relacionados à solicitação.
Lembrando que EPP e ME não são obrigadas a essa comunicação.
COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
A comunicação ao empregado é igual as férias individuais. Emita um recibo e recolha as assinaturas.
Para sanar dúvidas sobre conceitos e cálculos de férias clique aqui.
Lembrando que o início e fim das férias devem ser iguais para TODOS.
FÉRIAS COLETIVAS PARA ESTAGIÁRIO
Conforme legislação vigente, o estagiário não tem direito às férias, mas sim um recesso remunerado. Logo, não está explícito que os empregados devem sair de férias coletivas, mas como a empresa irá suspender as atividades é válido a concessão do recesso nesse período.
FÉRIAS COLETIVAS PARA SÓCIOS
Conforme legislação vigente, o sócio não tem direito às férias e nem tem controle de jornada, então ele receberá o seu pró labore normal na folha mensal.
FÉRIAS COLETIVAS SIGNIFICA QUE TODOS VÃO RECEBER O MESMO VALOR?
Não! Além da variação que pode ocorrer por motivos de salário, médias, etc, tem o fato de que um empregado pode não ter o período aquisitivo completo. Veja o exemplo:
Exemplo 1:
Focosnildo da Silva
Direito a: 30 dias de férias
Gozo: 30 dias
Cálculo do Valor das Férias:
Salário das Férias: R$ 1.500,00
1/3 de Férias: R$ 500,00
Exemplo 2:
Focosgeisa Oliveira
Direito a: 27 dias de férias
Gozo: 30 dias
Cálculo do Valor das Férias:
Salário das Férias: R$ 1.327 (27 dias)
1/3 de Férias: R$ 450
Observe que eles têm o mesmo salário, mas não receberam o mesmo valor. Isso porque, Focosgeiza tem direito a apenas 27 dias de férias, logo, no recibo de férias ela irá receber o valor correspondente a 27 dias e os demais 3 dias, será considerado licença remunerada e será pago na folha mensal.
Bom, essas foram algumas dicas sobre o procedimento da concessão das férias coletivas. Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:
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