Artigo produzido por Gisele Melo. Muita gente acha que apenas a empresa pode solicitar a rescisão com justa causa, mas o art. 483 da CLT estabelece que o empregado também tem o direito de solicitar o desligamento nessa modalidade, bem como receber todas as verbas rescisórias, incluindo FGTS e Seguro desemprego. Esse tipo de desligamento é conhecido como rescisão indireta.
A rescisão indireta é a possibilidade do empregado solicitar o desligamento do contrato de trabalho quando a empresa descumprir as obrigações legais. O custo desse tipo de demissão seria maior do que por uma rescisão sem justa causa, visto que além de pagar todas as verbas trabalhistas, o empregador também teria que gastar com advogados para defendê-lo no processo trabalhista.
Quer saber como evitar uma rescisão indireta ? Segue a leitura que vamos te ajudar.
Quando é possível solicitar Rescisão Indireta?
Como mencionamos, a rescisão indireta é aplicada quando a empresa descumpre as obrigações trabalhistas. Logo, um ponto interessante a observar é a importância da empresa ter compliance trabalhista, além de um ambiente de trabalho saudável.
O art. 483 CLT menciona que a empresa estará sujeita a rescisão indireta quando:
Exigir que seu empregado realize serviços superiores às forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato:
Em outras palavras, o empregado não deve realizar um serviço além da sua capacidade física e mental ou quando a tarefa é ilícita e/ou imoral e até mesmo quando a execução daquele serviço não está prevista no contrato de trabalho.
Tratar os funcionário com rigor excessivo:
Essa falta grave refere-se a situação de quando o empregado é humilhado na frente dos colegas, perseguido ou quando é desrespeitado por intolerância e/ou preconceito, isso inclui apelidos pejorativos e bullying.
Sujeitar o colaborador a um perigo manifesto de mal considerável:
Esta alínea pode-se aplicar quando o empregado é exposto a um ambiente perigoso ou que prejudique a sua saúde sem os equipamentos de proteção necessários. Inclusive, este ato é contrários aos regulamentos de saúde e segurança no trabalho.
Não cumprir com as obrigações do contrato:
Como o título já diz, esta falta grave ocorre quando a empresa não cumpre os deveres e o empregado não usufrui os direitos previstos no contrato de trabalho. Como por exemplo: atraso do pagamento de salários e FGTS.
Praticar contra o funcionário ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama:
A empresa não deve caluniar ou difamar, seja dentro ou fora da empresa, o empregado ou alguém de sua família.
Ofender o funcionário fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:
Esta falta grave aplica-se quando o funcionário é agredido fisicamente, com exceção de quando o empregador estiver agindo em legítima defesa própria ou de outra pessoa.
Reduzir o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários dos empregados:
Aqui se aplica perfeitamente o princípio da irredutibilidade salarial, onde estabelece que o funcionário não pode ter seu salário reduzido, seja por necessidade de diminuir carga horária, ou por demandas por peça ou tarefa.
Como o funcionário irá solicitar a rescisão indireta?
Para o empregado solicitar a rescisão indireta será necessário o ajuizamento de uma ação e, além disso, deverá provar que a empresa cometeu pelo menos um das faltas graves prevista no art. 483 da CLT. Estas provas podem ser tanto materiais como testemunhas.
Fica a critério do empregado permanecer trabalhando na empresa ou não enquanto o processo está em julgamento.
Verbas trabalhistas que são devidas na rescisão indireta:
Aviso prévio;
Saldo salário;
13° Salário;
Férias vencidas e proporcionais, bem como ⅓ em ambas;
Médias e adicionais;
40% do FGTS ;
FGTS rescisórios;
Seguro desemprego.
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