Ontem, dia 22/03/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020 sobre as alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Dentre as possibilidades estão:
1. O teletrabalho:
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo a distância, a alteração será notificada com antecedência de, no mínimo 48 horas, por escrito ou meio eletrônico;
2. A antecipação de férias individuais:
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado:
a) as férias não poderão ser por prazo inferior a 05 dias;
b) poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido;
c) os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
d) Do pagamento do adicional de 1/3: O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 após sua concessão, até a data em que é devido 13º (30 de novembro de 2020).
e) Do pagamento das férias: O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias, por exemplo, se conceder as férias em março, deverá pagar as férias até dia 07/04.
f) Na hipótese de dispensa do empregado: O empregador pagará juntamente com o pagamento da rescisão, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
3. A concessão de férias coletivas:
Os empregadores poderão conceder férias coletivas e notificar o conjunto de empregados com antecedência mínima de 48 horas, ficando dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicados.
Como na medida provisória não estabelece o prazo de pagamento das férias coletivas, será o pagamento do valor integral no momento da concessão. Não tem como postergar o valor do pagamento das férias e do 1/3 das férias.
4. O aproveitamento e a antecipação de feriados:
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais com antecedência de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado mediante manifestação em acordo individual escrito.
5. O banco de horas:
Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador, as empresas poderão constituir o regime de banco de horas, caso seja horas negativas ao empregado e positiva ao empregador, o mesmo poderá compensar em até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, respeitando o limite de 10 horas de trabalho por dia.
6. O direcionamento do trabalhados para qualificação – suspensão do contrato por até 04 meses – Disposição revogada pelo Presidente.
7. Prorrogação do recolhimento do FGTS:
Fica prorrogado o pagamento competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia, poderá o empregador fazer uso da prerrogativa acima.
O pagamento dessas competências de março, abril e junho poderá ser de forma parcelada, em até 06 parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem incidência de multa e encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês subsequente.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência de multa, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para a sua realização e ao depósito do FGTS do mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, além da multa do FGTS.
Por fim, não constou na MP nem redução dos salários, nem redução de jornada de trabalho. A mesma só será possível se entidades sindicais firmarem convenção coletiva a respeito.
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